{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29813,"origem":"stj","sha256_origem":"ec3fab0dc84f43f6f55d7d6366577a76969d3d2df7980e6dbd3f7eedcb334f76","registro_original":{"id_fonte":"000842273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997540","numero_registro":"202201097986","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nCONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nRELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO.\nNEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n  I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de\nSaneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando sanar os odores\nprovenientes da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do\nGuaraituba.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido,\ncondenando a ré no pagamento de indenização por danos morais no\nvalor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta Corte negou provimento\nao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - A respeito da alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nVI - Atinente à alegada violação do art. 373, II, do CPC/2015, a\nCorte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou\nseu entendimento: \"(...) O laudo pericial atestou, também, que a\npopulação dos bairros localizados próximo a Estação de Tratamento de\nEsgoto (e do Rio Palmital) efetivamente foi afetada diretamente\npela poluição atmosférica decorrente da atividade exercida pela\nrequerida, notadamente no tocante às emissões odoríficas. Senão\nvejamos: [...]. Outrossim, embora a Sanepar tenha adotado algumas\nmedidas para reduzir a emissão de odores, o Perito atestou que não\nfoi possível aferir a eficácia das medidas informadas, notadamente\ndiante da ausência de monitoramento da qualidade do ar (obrigação\npela da ré - art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo\nart. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº\n54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente),\ne que havia outras tecnologias mais eficientes que não foram\nadotadas:\"\nVII - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos\nautos, entre eles e principalmente o laudo pericial produzido em\njuízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal\nentre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja,\nficou provada a configuração de dano ambiental (poluição\natmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR na\nEstação de Tratamento de Esgoto - ETE do Guaraituba. Nesse passo,\npara se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela\nexclusão da responsabilidade da recorrente, na forma pretendida no\napelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório\njá analisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse\nrespeito, os julgados a seguir: (AgRg no REsp n. 1.470.614/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe de 23/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.804.078/RO,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\nVIII - Quanto à alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015, relacionado à aplicação de multa protelatória, o Tribunal\na quo, à fl. 575, consignou o seguinte: \"(...) Isto porque, conforme\no fundamentado acima, não restou evidenciado quaisquer dos vícios\nelencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a\nrepetição de matérias já erigidas no apelo e/ou contrarrazões, e\nanalisadas no acórdão hostilizado.\"\nIX - Para refutar a conclusão do Tribunal de origem de serem os\naclaratórios protelatórios, consoante o pretendido pela recorrente,\nimplicaria, mais uma vez, o revolvimento dos mesmos elementos\nfáticos da lide, providência não permitida dada a incidência, também\nnessa questão, do óbice sumular n. 7/STJ. A esse respeito, os\nseguintes julgados: (AgInt no REsp 1.796.830/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, Julgamento em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 e\nEDcl no REsp 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, Julgamento em 23/8/2018, DJe 16/11/2018).\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REEXAME - ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1796830>>-RS, <<EDcl no REsp 1728314>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbfa186e28e3a4feeaba03ad43205aa8be405b18baeed980809d2c12018cde29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
