# Registro público: STJ — 1997540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3fab0dc84f43f6f55d7d6366577a76969d3d2df7980e6dbd3f7eedcb334f76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842273
- **Número de registro na fonte:** 202201097986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando sanar os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Guaraituba. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO.
NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
  I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de
Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando sanar os odores
provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do
Guaraituba.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido,
condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A respeito da alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - Atinente à alegada violação do art. 373, II, do CPC/2015, a
Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou
seu entendimento: "(...) O laudo pericial atestou, também, que a
população dos bairros localizados próximo a Estação de Tratamento de
Esgoto (e do Rio Palmital) efetivamente foi afetada diretamente
pela poluição atmosférica decorrente da atividade exercida pela
requerida, notadamente no tocante às emissões odoríficas. Senão
vejamos: [...]. Outrossim, embora a Sanepar tenha adotado algumas
medidas para reduzir a emissão de odores, o Perito atestou que não
foi possível aferir a eficácia das medidas informadas, notadamente
diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar (obrigação
pela da ré - art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo
art. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº
54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente),
e que havia outras tecnologias mais eficientes que não foram
adotadas:"
VII - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, entre eles e principalmente o laudo pericial produzido em
juízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal
entre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja,
ficou provada a configuração de dano ambiental (poluição
atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR na
Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Guaraituba. Nesse passo,
para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela
exclusão da responsabilidade da recorrente, na forma pretendida no
apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório
já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse
respeito, os julgados a seguir: (AgRg no REsp n. 1.470.614/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe de 23/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.804.078/RO,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
VIII - Quanto à alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, relacionado à aplicação de multa protelatória, o Tribunal
a quo, à fl. 575, consignou o seguinte: "(...) Isto porque, conforme
o fundamentado acima, não restou evidenciado quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a
repetição de matérias já erigidas no apelo e/ou contrarrazões, e
analisadas no acórdão hostilizado."
IX - Para refutar a conclusão do Tribunal de origem de serem os
aclaratórios protelatórios, consoante o pretendido pela recorrente,
implicaria, mais uma vez, o revolvimento dos mesmos elementos
fáticos da lide, providência não permitida dada a incidência, também
nessa questão, do óbice sumular n. 7/STJ. A esse respeito, os
seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.796.830/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 e
EDcl no REsp 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, Julgamento em 23/8/2018, DJe 16/11/2018).
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REEXAME - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1796830>>-RS, <<EDcl no REsp 1728314>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17471/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2040789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec3fab0dc84f43f6f55d7d6366577a76969d3d2df7980e6dbd3f7eedcb334f76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1997540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** ee4bb001eb29433da6a536eb6f9f999b41c951f9d66b50c66e6ba03ac286a8c5
