{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29814,"origem":"stj","sha256_origem":"40315ccb2a492245791304a66817535373300399ba594c405a9b8d3b1e046d49","registro_original":{"id_fonte":"000842274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037957","numero_registro":"202203571760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO.\nREGULARIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUnião contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de\nobrigação de fazer, determinou a regularização da entrega de\nmedicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e\nsequestro de valores suficientes para compra do medicamento.\nII - No Tribunal a quo, a decisão parcialmente reformada, apenas\npara afastar a multa diária. Esta Corte não conheceu do recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão\nintegrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as\nquestões imprescindíveis ao deslinde do feito.\nV - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de\nensejar a oposição de embargos de declaração.\nVI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nVII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt\nno AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nVIII - Quanto às demais alegações de violação, o recurso especial\nnão deve ser conhecido.\nIX - A irresignação do recorrente, acerca da necessidade de\naplicação da multa diária ao ente público, em conformidade com o\nentendimento assentado no REsp n. 1.474.665-RS, vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, concluiu que, diante das circunstâncias do\ncaso concreto, era dispensável a aplicação das atreintes, em razão\nda ausência de \"recalcitrância\" da parte recorrida, conforme se\nobserva pelos seguintes trechos da decisão (fl. 504): \" No caso em\nanálise, o acórdão recorrido não confronta o posicionamento da Corte\nSuperior no recurso repetitivo REsp 1.474.665/RS, pois a razão de\ndecidir do repetitivo diz respeito à recalcitrância do devedor, o\nque, no caso, não ocorreu. O cumprimento da obrigação reclama a\natuação de vários servidores, inclusive depende da receita\ntributária do exercício e das forças do orçamento. O administrador\ntem seu agir integralmente balizado por dispositivos legais, mercê\nda natureza fechada do princípio da legalidade em Direito\nAdministrativo. Assim, nem sempre basta o desejo do administrador\npara que se cumpra a obrigação. Assim, como dito, se inexistira\nrecalcitrância, descabe a multa, mormente como no caso presente.\nEsse é o \"distinguishing\" que se impõe reconhecer e afastara\naplicação impertinente do precedente repetitivo do egrégio STJ.\n(TRF5, 2 Turma, Processo nº0805395-65.2017.4.05.0000 - AG, relator\nDesembargador Federal Paulo Roberto de OliveiraLima, julgado em\n23/10/2018).\"\nX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, em especial das circunstâncias do caso\nconcreto que permeiam a aplicação da referida multa, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nXI - \"A determinação de multa diária como meio de garantir o\ncumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que\npermite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua\noportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo\nsuprimindo-a\". (STJ, REsp 1.685.400/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.)\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - RAZOABILIDADE -\nMAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU SUPRESSÃO)\n   STJ - <<REsp 1685400>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66c048aaaa06a04e9613cddd5965a7c992612a3558581cefed5c1f0c8c6c8a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40315ccb2a492245791304a66817535373300399ba594c405a9b8d3b1e046d49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
