{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29815,"origem":"stj","sha256_origem":"e9ae33acd92e7a18886eb6cb89e8103f499d11c079320d200057bf8c10f5ff1e","registro_original":{"id_fonte":"000842275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053555","numero_registro":"202200099016","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS\nMORAIS. PERSEGUIÇÃO. DITADURA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nINCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando pagamento á\ntítulo de danos morais por todo o sofrimento a imagem, honra,\nreputação, dignidade, fama, notoriedade, conceito social e\nprofissional do autor. Na sentença o processo foi julgado extinto\nante a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para fixar a indenização por danos morais em\nR$ 50.000,00.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A parte se insurge contra o capítulo do acórdão que fixou a\ndata do arbitramento como termo inicial dos juros moratórios da\nindenização por danos morais.\nIV - No caso em tela, não se trata de pagamento de valores\nretroativos da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, mas\nde condenação da União em danos morais em razão da perseguição\npolítica sofrida pelo autor durante a ditadura militar.\nV - Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no\nsentido de que os juros moratórios incidem a partir do evento\ndanoso, nos termos da Súmula 54/STJ, conforme prevê o artigo 398 do\nCódigo Civil. Neste sentido:REsp n. 1.757.250/RS, Relator: Ministro\nHerman Benjamin, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Turma, Data\nde Publicação: DJe 19/12/2019; REsp n. 1.778.207/RS, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/4/2019; AgInt no\nREsp n. 1.964.906/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 21/6/2022; REsp n. 1.815.870/RJ, Relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00398"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - RECURSO ESPECIAL -\nPRESCINDIBILIDADE - MOTIVAÇÃO EXPRESSA)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC\n(JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO A QUO)\n   STJ - <<REsp 1757250>>-RS, <<REsp 1778207>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<REsp 1815870>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd3505856be40813c6a10f791851761088850920cec142256f83bfc2b926fadc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
