{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29816,"origem":"stj","sha256_origem":"56e09b3e620b93509f71b8a4cc3cff0744f9cc110482afa083b3d53f2483f303","registro_original":{"id_fonte":"000842276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154254","numero_registro":"202201885465","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nDANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL\nCOLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO  CPC/2015. NÃO VERIFICADA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a\ncondenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título\nde danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos\nem políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à\nComunidade Indígena do Irapuá. Na sentença, julgaram-se parcialmente\nprocedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor\narbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar\nque realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas\nindenizatórias, entretanto, somente quando a verba tenha sido fixada\nem valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.\nIV - Incide, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que impossibilita\na reapreciação dos elementos fáticos-probatórios em que se baseou o\njulgador a quo para chegar no montante referenciado.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL COLETIVO - AMBIENTAL - FIXAÇÃO - QUANTUM DEBEATUR -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1903301>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1577474>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71993f8e9388e117001c472f20655be3a6d09a397ad3192e7d487b2a2ba737d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
