{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29820,"origem":"stj","sha256_origem":"94f3cd22fdd3a4da5fa11aefb73251ef10f61fc5f921d49e3eaa5d23354f918c","registro_original":{"id_fonte":"000842346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225570","numero_registro":"202203216566","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .  ALÍNEA\n\"C\" PREJUDICADA.\n1. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela não\nocorrência da prescrição, demandaria incursão na seara fática dos\nautos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da\nSúmula n. 7/STJ. Precedentes.\n2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante também\nassentado na decisão agravada, não é possível o conhecimento do\nnobre apelo interposto pela alínea \"c\" na hipótese em que ele está\napoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a\nnecessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame\nda divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência\nde similitude fática entre acórdãos. Precedentes.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,\nquando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não\nhaverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de\nrepercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,\numa vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.\nPrecedente.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2038454>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1841260>>-AM\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2148102>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2021941>>-RJ\n(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -\nSOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35fbc4c6fb48cba39c3bac54f554d82be7eb211fc6ca1f4f7d04705d922ee911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
