# Registro público: STJ — 2225570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f3cd22fdd3a4da5fa11aefb73251ef10f61fc5f921d49e3eaa5d23354f918c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842346
- **Número de registro na fonte:** 202203216566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .  ALÍNEA
"C" PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela não
ocorrência da prescrição, demandaria incursão na seara fática dos
autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante também
assentado na decisão agravada, não é possível o conhecimento do
nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a
necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência
de similitude fática entre acórdãos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não
haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de
repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,
uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
Precedente.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .  ALÍNEA
"C" PREJUDICADA.
1. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela não
ocorrência da prescrição, demandaria incursão na seara fática dos
autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante também
assentado na decisão agravada, não é possível o conhecimento do
nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a
necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência
de similitude fática entre acórdãos. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não
haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de
repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,
uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
Precedente.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2038454>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1841260>>-AM
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2148102>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2021941>>-RJ
(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 94f3cd22fdd3a4da5fa11aefb73251ef10f61fc5f921d49e3eaa5d23354f918c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94f3cd22fdd3a4da5fa11aefb73251ef10f61fc5f921d49e3eaa5d23354f918c
- **SHA-256 do comentário:** f174b74e0f475def771edb34508e195f1f03577b68c0b5284c88f46d6165bc6c
