{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29821,"origem":"stj","sha256_origem":"aa693d1a434323c553ff5513871b2956b49dcf1b849d5fe6e15e191df2a74022","registro_original":{"id_fonte":"000842347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995869","numero_registro":"202200998419","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   DIREITO   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR  PÚBLICO\nCIVIL.  SISTEMA  REMUNERATÓRIO  E BENEFÍCIOS.   AUXÍLIO-TRANSPORTE.\n RECURSO   ESPECIAL IMPROVIDO.  ART.  489  DO  CPC/2015.  INCIDÊNCIA\n DA  SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART.\n1.022 DO CPC/2015. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança em desfavor da\nautoridade coatora Pró Reitora de Gestão e Desenvolvimento de\nPessoas da Universidade Federal de São João Del Rei, objetivando\nobter provimento jurisdicional  que  garanta  o  pagamento  de\nauxílio-transporte,  mediante simples  declaração,  ainda  que  seja\n utilizado  veículo  próprio  no deslocamento entre o trabalho e a\nresidência. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo\na sentença foi mantida.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\n obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador  apenas  enfrentar  as  questões\ncapazes  de  infirmar  a  conclusão adotada na decisão recorrida\".\n[EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.].\nIII - Ademais, a Corte de origem se manifestou expressamente quanto\nà alegação da parte concluindo no sentido da existência de inovação\nrecursal e da inexistência da alegação no âmbito administrativo,\nquando do indeferimento do requerimento administrativo.\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ:\n\"Inadmissível recurso especial  quanto  à  questão  que,  a\ndespeito  da  oposição  de  embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nV  -  Conforme  entendimento  desta  Corte,  não  há\nincompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela\nparte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal\nlocal, por entender suficientes para a solução da controvérsia\noutros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse  sentido:  AgInt\nno  AREsp  1.234.093/RJ,  relator  Ministro  Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no\nAREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ,\no auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas\npelos  servidores  públicos  com  transporte,  mediante  veículo\npróprio  ou coletivo  municipal,  intermunicipal  ou  interestadual,\n relativas  aos deslocamentos entre a residência e o local de\ntrabalho e vice-versa.\nVII - O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que\no  servidor  ateste  a  realização  das  despesas  de  deslocamento,\npresumindo  a  veracidade  da  declaração  por  ele  firmada,  sob\npena  de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Não\nencontra respaldo na legislação  vigente  a  necessidade  de\ncomprovação  prévia  das  despesas relacionadas ao transporte do\nservidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal\nexigência.\nVIII  - Nesse  sentido: REsp  1592866/PE,  Rel.  Ministro HERMAN\nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/02/2017, DJe\n18/04/2017; AgInt  no  REsp  1455539/RS,  Rel.  Ministra  DIVA\nMALERBI  (DESEMBARGADORA  CONVOCADA  TRF  3ª  REGIÃO), SEGUNDA\nTURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016.\nIX - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002165 ANO:2001 EDIÇÃO:36\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-TRANSPORTE - SERVIDOR PÚBLICO - CUSTEIO DE DESPESAS COM\nTRANSPORTE)\n   STJ - <<REsp 1592866>>-PE, <<AgInt no REsp 1455539>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0878317c62f821f422578f44e615e1cbaf4cf8bb6709f72fa36a8fa0f62a794e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
