{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29826,"origem":"stj","sha256_origem":"8f7f08c37cbabb2192902037255290a120ecaba5781d595caa46cba70f06d71b","registro_original":{"id_fonte":"000842404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032750","numero_registro":"202203243599","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO\nEXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL\nEFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n.\n1.115.501/SP.\n1. A Corte de origem concluiu que, \"uma vez que a cobrança se baseou\nem indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo\npadece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da\nexecução\".\n2. Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o\nrito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou\nentendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não\né suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se\no valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos\n(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,\njulgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DA COBRANÇA DO TRIBUTO - VALOR APURADO POR MEROS CÁLCULO\nARITMÉTICO - ANULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249),\n         <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1791067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05ca641a166aec1e37c896efff3d83a9955e70a7769b5aeb9530769028f8ca0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f7f08c37cbabb2192902037255290a120ecaba5781d595caa46cba70f06d71b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
