# Registro público: STJ — 2032750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f7f08c37cbabb2192902037255290a120ecaba5781d595caa46cba70f06d71b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842404
- **Número de registro na fonte:** 202203243599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO
EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n.
1.115.501/SP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou
em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo
padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da
execução".
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou
entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não
é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se
o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos
(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO
EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n.
1.115.501/SP.
1. A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou
em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo
padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da
execução".
2. Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou
entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não
é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se
o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos
(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DA COBRANÇA DO TRIBUTO - VALOR APURADO POR MEROS CÁLCULO
ARITMÉTICO - ANULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249),
         <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791067>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8f7f08c37cbabb2192902037255290a120ecaba5781d595caa46cba70f06d71b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f7f08c37cbabb2192902037255290a120ecaba5781d595caa46cba70f06d71b
- **SHA-256 do comentário:** 7f0b7a75fd72a7e213c0aaa4e6d92817659d0f9ccaea9e9a9fe9238fdf59972a
