{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29828,"origem":"stj","sha256_origem":"5729e5db1208394d05b96bd60d62082a108ee69b79c0f80d6e1c36d1c4ed7a1d","registro_original":{"id_fonte":"000842426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1474241","numero_registro":"201402019947","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR\nSUBSTITUIÇÃO DA CDA. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, REPETINDO\nOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS SEGUNDOS\nEMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.\n2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 203 DO\nCTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de segundos Embargos à Execução Fiscal,\nopostos pela parte ora recorrente, com o objetivo de desconstituir\nas inscrições em Dívida Ativa da União que lastreiam a Execução\nFiscal 5026892-97.2010.404.7100, pela circunstância de decorrerem de\nauto de infração que a descaracterizou como entidade civil sem fins\nlucrativos, supostamente de forma indevida, e lançou débitos de\nIRRF, IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com incidência de multa equivalente\na 150% do valor principal, em virtude do cometimento das fraudes\ndescritas no ato administrativo.\nII. Os primeiros Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente,\nforam julgados intempestivos, com decisão transitada em julgado.\nApós, a Fazenda Nacional substituiu a CDA, tendo o Juízo da Execução\ndeferido tal substituição, em 26/02/2013, determinando a intimação\nda executada para a apresentação de Embargos à Execução, em face da\nnova CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.\nIII. O Juízo da Execução, nesse primeiro momento, recebeu os\nsegundos Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente, sob o\nfundamento de que a CDA havia sido anteriormente modificada, pelo\nque se impunha a reabertura do prazo para oposição da ação\nanti-exacional, conforme disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80,\na despeito da ausência de garantia suficiente do juízo, salientando\nque o recebimento dos segundos Embargos à Execução se fazia \"sem\nprejuízo, entretanto, da efetivação de penhora nos autos executivos\naté integral garantia do juízo. Uma vez garantido o juízo por\npenhora, deverá ser suspensa a execução, nos termos do § 1º, do art.\n739-A do CPC\", e determinando a intimação da Fazenda Nacional para\nimpugnação. Contudo, em sequência, proferiu sentença de rejeição\nliminar dos segundos Embargos à Execução, sob o fundamento de que,\nem verdade, inexistia a garantia, pontuando, na decisão, que o\ndepósito judicial que levara em consideração, para entender\npreenchido referido pressuposto objetivo de procedibilidade dos\nEmbargos à Execução, já havia sido convertido em renda da União.\nIV. Na Apelação a contribuinte aduziu que, a despeito da conversão\nem renda dos depósitos, imóveis penhorados no processo executivo\ngarantiam a execução, e que, ainda que assim não fosse, os segundos\nEmbargos à Execução poderiam ser recebidos como ação anulatória,\nvisando prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O\nTribunal de origem, apesar de entender que havia garantia do juízo,\nrepresentada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da\nsentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por\nfundamento diverso, asseverando que, \"apesar de estar garantido o\njuízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à\nporção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as\nmatérias ventiladas na petição inicial\", porquanto \"a matéria\nventilada [nos segundos Embargos à Execução] não está limitada à\nporção da CDA que foi alterada, tratando-se, isso sim, de mera\nrepetição dos embargos ajuizados antes da substituição dos títulos\".\nInvocou o aresto recorrido, como fundamento, o art. 203 do CTN, que\ndispõe que a nulidade da inscrição em dívida ativa e do processo de\ncobrança dela decorrente \"poderá ser sanada até a decisão de\nprimeira instância, mediante substituição da certidão nula,\ndevolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para\ndefesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada\".\nV. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, o acórdão\nrecorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto\ncondutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela\nparte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª\nRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no\nREsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.\nVI. No que tange à suposta omissão do acórdão, \"no tocante à\nnecessidade de extinção do feito executivo, uma vez que baseado em\nCertidão de Dívida Ativa oriunda de crédito tributário que está em\nPrograma de Recuperação Fiscal\", tal questionamento não foi, de\nfato, apreciado pelo TRF/4ª Região, mas pela circunstância de não\nter sido ele ventilado na Apelação da ora recorrente ou mesmo nos\nEmbargos de Declaração, por ela opostos em face da decisão colegiada\nde origem. A apontada omissão do aresto recorrido, no particular,\npor não ter enfrentado \"os artigos da Lei 9.964/00, em seu artigo\n2º, § 4º, II, letra \u001aa\u001a, e artigos 2º e art. 150, I da Constituição\nFederal, artigos 97, I, 151, incisos I e VI, do CTN e 586 do Código\nde Processo Civil no tocante à necessidade de extinção do feito\nexecutivo, uma vez que baseado em Certidão de Dívida Ativa oriunda\nde crédito tributário que está em Programa de Recuperação Fiscal\",\nnão procede, por não suscitados tais dispositivos legais ou a\nmatéria a eles concernente, na Apelação ou nos Declaratórios,\nopostos, em 2º Grau, pela ora recorrente. Assim, impossível a\nanálise da aludida irresignação, nesta etapa processual, seja\nporquanto carente do indispensável requisito do prequestionamento,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"), na espécie. Não\nbastasse, para aferir a regularidade fiscal do contribuinte, ao\ntempo do ajuizamento da Execução Fiscal, seria imprescindível a\nanálise das provas coligidas aos autos, o que é inviável, neste\nmomento, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\").\nVII. Quanto à alegação de que o acórdão recorrido não foi\nsuficientemente fundamentado, por omitir o momento a partir do qual\nse deveria contar o prazo para oposição dos Embargos à Execução, na\nhipótese de substituição da CDA (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80),\ntal omissão, ainda que existente, é absolutamente irrelevante para o\ndeslinde da controvérsia, na medida em que o Tribunal de origem\nmanteve a extinção dos segundos Embargos à Execução, não por\nintempestividade, mas por versarem eles sobre a mesma matéria dos\nprimeiros Embargos à Execução, opostos antes da substituição da CDA,\nconcluindo o acórdão recorrido que, \"apesar de estar garantido o\njuízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à\nporção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as\nmatérias ventiladas na petição inicial\". Carece a recorrente, no\nponto, de interesse processual.\nVIII. Não há que se falar em contradição, conducente à anulação do\nacórdão impugnado, pela circunstância de o Tribunal a quo ter\nreconhecido o equívoco da sentença, em relação à ausência de\ngarantia do juízo, admitindo ele \"que há garantia e que parcela das\nCDAs foi modificada, existindo, portanto, parcela passível de\ndiscussão judicial; todavia, não anula a sentença e também não\ndetermina que o juiz aprecie os embargos à execução fiscal em\nrelação à parcela modificada das CDAs\". Com efeito, o acórdão\nrecorrido, apesar de entender que havia garantia do juízo,\nrepresentada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da\nsentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por\nfundamento diverso, ou seja, se não versam eles sobre a porção\nalterada da CDA, representando mera repetição dos primeiros Embargos\nopostos, antes da substituição da CDA, não há o que apreciar, nos\nsegundos Embargos à Execução, quanto à parcela modificada da CDA,\ndescabendo, assim, determinação para que o Juízo da Execução o faça.\nIX. Não se verifica, na espécie, violação ao art. 2º, § 8º, da Lei\n6.830/80, sendo inconteste que foi oportunizada, à parte ora\nrecorrente, a chance de oposição de segundos Embargos à Execução,\napós a substituição da CDA, tanto que o recurso ora em julgamento é\noriginário dos segundos Embargos opostos.\nX. Aduz a recorrente que a limitação do art. 203 do CTN não seria\naplicável, na medida em que a alteração da CDA ocorreu em momento\nposterior à prolação da sentença, nos primeiros Embargos à Execução.\nAo que parece, a recorrente se opõe, por via indireta e\nintempestiva, à própria retificação da CDA. Sucede que, não tendo\nimpugnado, especificamente, a nova CDA em tempo oportuno, impõe-se\nconsiderá-la válida (art. 245 do CPC/73). O Tribunal de origem,\nportanto, não negou o direito de ação, relativamente aos segundos\nEmbargos à Execução, apenas o condicionou às matérias cognoscíveis\nnesta estrita via, à luz do art. 203 do CTN.\nXI. Em suma, aos segundos Embargos à Execução, opostos após a\nretificação da CDA, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei\n6.830/80, aplica-se a limitação cognitiva do art. 203 do CTN, sendo\nvedada a arguição de questões relativas a aspectos que poderiam, mas\nnão foram tempestivamente apresentadas, nos primeiros Embargos à\nExecução.\nXII. Não se sustenta a alegada violação aos arts. 458, II, 515 e\n739, I, do CPC/73, decorrente do não recebimento dos segundos\nEmbargos à Execução como ação anulatória do débito, posto que os\ndispositivos legais em questão, tidos como violados, não tratam,\nsequer indiretamente, da fungibilidade invocada, o que atrai, por\nanalogia, a incidência da Súmula 284 do STF (\"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido:\nSTJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.\nXIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman\nBenjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nDr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte RECORRENTE: AREOP\nASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREITEIROS DE OBRAS PÚBLICAS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 422907>>-RJ, <<AgRg no AREsp 75356>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb14c25b7979e6a246c43b661bf9efe1b9547a488d0b4bd3ff52d656d5ba573f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
