# Registro público: STJ — 1952870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be07755424ab8f359e8333f229c8e1064d8770da0331fbcf4b474a327c52cc72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA
RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO
COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1670626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual
suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não
ocorreu no caso em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA
RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO
COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1670626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual
suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não
ocorreu no caso em tela.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
