{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29830,"origem":"stj","sha256_origem":"9c9116e09f61dcffc767ad1254759a0b7131ae5baa13a6529ff0bb977f7952b3","registro_original":{"id_fonte":"000842434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966139","numero_registro":"202102945197","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. INIDONEIDADE DO VENDEDOR DECLARADA APÓS A OPERAÇÃO\nDE VENDA. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTIRAM DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA\nDO ART. 1.026, §2º DO CPC/15 AFASTADA. RECURSO PROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São\nPaulo em razão de indevido creditamento de ICMS, pois as mercadorias\ntributadas sujeitas ao regime de diferimento estavam acompanhadas\nde notas fiscais emitidas por fornecedor declarado inidôneo. Os\nEmbargos à Execução foram julgados procedentes no juízo de primeiro\ngrau; porém, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo da\nFazenda Pública para afastar a alegação de nulidade do Auto de\nInfração.\n2. Nas razões de Embargos de Declaração, a recorrente defendeu que a\ndeclaração de inidoneidade da empresa fornecedora apenas foi\ndeclarada em 2008, quando as operações de circulação de mercadoria\nocorreram em 2005. Alegou, também, a impossibilidade de\nretroatividade dos efeitos da declaração de inidoneidade (fls.\n501-502, e-STJ): \" Note-se que a CDA exequenda exige débitos\n(decorrentes das glosas de créditos) dos períodos de apuração junho,\nagosto e setembro de 2005, como reconheceu o próprio v. acórdão ora\nembargado, enquanto que o procedimento administrativo de declaração\nde inidoneidade do fornecedor começou em 2008 (doc. 03 da inicial).\nMuito claro, portanto, que à época das operações autuadas, o\nprocedimento administrativo para a declaração da inidoneidade sequer\nhavia sido instaurado, como bem concluiu a r. sentença de mérito\nque julgou os pedidos totalmente procedentes. (...) Esta declaração\nde inidoneidade, com efeitos retrospectivos, é fato notório e foi\njustamente o que o Superior Tribunal de Justiça visou combater por\nmeio da Súmula/STJ n° 509. Tal verbete decorre de julgados que\nafastaram a retroatividade da decisão administrativa que declara a\ninidoneidade, para se validar as operações ocorridas antes de sua\npublicação\".\n3.  Note-se a relevância da matéria alegada, a qual pode, em tese,\nalterar o resultado da demanda. O STJ entende que, não tendo sido\napreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º\nGrau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre\nmatéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser\nprovido o Recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova\ndecisão, com a análise das alegações da contribuinte. No mesmo\nsentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 27/04/2021, EDcl no AgInt no REsp 1609474/DF, Rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe 15/04/2021 e AREsp 1465390/GO, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/03/2021.\n4. Dessa forma, devem os autos retornar à Corte de origem para que\nos Embargos de Declaração sejam novamente julgados, apreciando-se,\ndessa vez, a alegação do embargante de que a declaração de\ninidoneidade da empresa fornecedora apenas ocorreu em 2008 -\ninformação supostamente confirmada pelo próprio Tribunal de Impostos\ne Taxas -, quando as operações de circulação de mercadoria\nocorreram em 2005. O Tribunal a quo também deve ser pronunciar sobre\na alegação de impossibilidade de retroatividade dos efeitos da\ndeclaração de inidoneidade.\n5. Quanto à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o\ninconformismo merece prosperar. A condenação prevista no dispositivo\nlegal pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente\nprotelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando\nhouver notório propósito de protelar a solução da demanda e a\nduração do processo.\n6. No caso em questão, entretanto, o Recurso não se reveste de\ncaráter procrastinatório, tendo em vista a omissão verificada,\nafastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\nProcesso Civil.\n7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e\ndeterminar a anulação do acórdão que julgou os Embargos de\nDeclaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as\nomissões apontadas pela recorrente em seus Aclaratórios. Multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - QUESTÃO FÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,\n         <<AREsp 1465390>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b6b01f70b57905b4fc14c7ede9e4f6473a8151e3726f62b637f655fccb76345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
