{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29832,"origem":"stj","sha256_origem":"34615e5b1128ce575e6039ac0101a76a93aec85a877bb6d312aec9f4382ba621","registro_original":{"id_fonte":"000842437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1480204","numero_registro":"201900934084","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO.\nVALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE\nORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nAndrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município\nde Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do\nestabelecimento hoteleiro.\nII - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno\ndos autos a Corte de origem para a análise do pedido de\nrestituição/compensação dos valores cobrados indevidamente.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica\". (AgInt no AREsp\n1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018,\nDJe 20/11/2018).\nV - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois\naplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que não incide ISSQN sobre o produto da locação de bens imóveis.\nNeste sentido, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.088.199/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n20/3/2018, DJe de 23/3/2018 e REsp n. 952.159/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de\n29/10/2008.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS\nPROVAS E DOS FATOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(ISS - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1088199>>-SP, <<REsp 952159>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a7fcbc13ff3d5d4d9c93b1d50cce746c5890aef2489bb742d3718ae2b1bb861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
