# Registro público: STJ — 2079515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1981934792862963cbcaca8dac933d4643f4071e81a1408127f56dd414f73435

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.
RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu-se que a fixação de
honorários - em consonância com os princípios da razoabilidade,
equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973 -, envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro
Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no
sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo segundo o critério de equidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão está relacionada com os fatos da causa. A atribuição
dos ônus sucumbenciais pelos princípios da causalidade e
responsabilidade processual, acaba por excluir o poder de revisão do
Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser reapreciada
quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias se distanciar
dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na
legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, não se pode ter como parâmetro absoluto o valor dado à
causa, seja pela ausência de condenação seja pelas circunstancias
fáticas que envolveram a fixação de honorários por valor fixo, em
consonância com os princípios da razoabilidade, equidade,
proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever tais critérios envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.
RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial. Entendeu-se que a fixação de
honorários - em consonância com os princípios da razoabilidade,
equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973 -, envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro
Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no
sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo segundo o critério de equidade.
3. A questão está relacionada com os fatos da causa. A atribuição
dos ônus sucumbenciais pelos princípios da causalidade e
responsabilidade processual, acaba por excluir o poder de revisão do
Superior Tribunal de Justiça, somente podendo ser reapreciada
quando a estipulação feita pelas instâncias ordinárias se distanciar
dos critérios de equidade ou desatender aos limites previstos na
legislação processual, fato que não se verifica no caso concreto.
4. In casu, não se pode ter como parâmetro absoluto o valor dado à
causa, seja pela ausência de condenação seja pelas circunstancias
fáticas que envolveram a fixação de honorários por valor fixo, em
consonância com os princípios da razoabilidade, equidade,
proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973.
5. Rever tais critérios envolve reexame de matéria fática, fazendo
incidir a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA
- LIMITES PERCENTUAIS - CRITÉRIO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1910264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109327/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1450111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1981934792862963cbcaca8dac933d4643f4071e81a1408127f56dd414f73435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

