{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29836,"origem":"stj","sha256_origem":"e1ea657ac41611b798ebeaa6fb3d33b58bd45e60e9f21ffa157bcd598abf1e0d","registro_original":{"id_fonte":"000842441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1535484","numero_registro":"201901940807","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE\nCERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DENEGATIVA - CPD-EN.\nDÉBITOS OBJETOS DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM\nCRÉDITOS DE TERCEIROS ANTERIORES À LEI N. 10.637/2002. NÃO\nEQUIPARAÇÃO A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\ndeterminação no sentido de obter da autoridade coatora certidão\nnegativa de débito, ao argumento de que o débito existente em nome\nda impetrante junto aos cadastros da DRF estaria com a exigibilidade\nsuspensa. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, para\nque os débitos relativos a multa e arrolados no pleito de\ncompensação não sirvam de óbice à expedição da CND ou CPD-EN. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Inicialmente, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art.\n1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à questão alegadamente omissa, a Corte a quo analisou\nas alegações da parte com os seguintes fundamentos: \"Desde que\npassou a tratar somente de hipótese de compensação de \"débitos\npróprios\" e reformulado completamente o procedimento, a\ninterpretação do conjunto revela que a nova sistemática realmente\nnão se aplica à hipótese presente; por outras, o pedido de\ncompensação formulado pela Impetrante não foi recepcionado como\n\"declaração de compensação\", pois só foram recepcionados como tais\naqueles que se enquadravam no dispositivo. Todavia, evidentemente\nque quem tinha pedidos ainda pendentes de análise, como a\nImpetrante, não pode ser prejudicado pela alteração. A esses pedidos\ndeve permanecer em aplicação o regime anterior; ou seja, em face da\ndecisão denegatória tem o contribuinte o direito de se opor por\nmeio de competente recurso, sob pena de se negar o acesso aos graus\nsuperiores de decisão na seara administrativa. Assim, uma vez\ndecidida a compensação, deve ser aplicado o procedimento\nanteriormente existente, facultando-se a possibilidade de se\ninsurgir em face da decisão de indeferimento perante a Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento. Porém, ao contrário disso, antes\nmesmo de decidir a questão na seara administrativa, a Autoridade\nImpetrada encarrega-se de, sem decisão no procedimento próprio,\nindiretamente negar a compensação ao defender seu não cabimento. Por\nisso que as dívidas em questão, com as quais a Impetrante pretende\ncompensar o tributo objeto do pedido de restituição, devem\npermanecer com a exigibilidade suspensa até que se decida\ndefinitivamente esse procedimento. [...] Entretanto, a baixa do\nlançamento, objeto do apelo da Impetrante, deverá mesmo ocorrer com\na devida análise administrativa, até porque, como dito, o ato coator\nna presente é a negativa da certidão e não o lançamento do débito,\npara o que decorreu o prazo decadencial para a ação mandamental.\"\nVê-se, pois, que a premissa sustentada pela recorrente de que o\npedido de compensação teria sido recepcionado como \"declaração de\ncompensação\" foi expressamente rechaçada pela Corte de origem que,\npor conseguinte, afastou a possibilidade de reconhecimento de\nhomologação tácita nos autos, entendendo que a baixa do lançamento,\nno caso em apreço, depende de devida análise administrativa.\nIV - Ademais, em sede de embargos de declaração foi consignado que\n(fl. 252): \"Mandado de segurança é ação que se volta a atos de\nautoridade, deforma repressiva ou preventiva, havendo necessidade,\npara seu cabimento, de que haja um ato omissivo ou comissivo a ser\nafastado por infringir direito líquido e certo. Não cabe esta ação\npara mera declaração, já que tem natureza mandamental. Daí que o\npedido se volta a afastar o ato de autoridade que negou a certidão\nde regularidade (\"determinar que a autoridade coatora expeça,\nimediatamente, em favor da Impetrante, certidão positiva de débitos,\ncom efeitos de negativa...\"), o que é perfeitamente cabível e foi\natendido; a declaração de homologação tácita, ainda que agora busque\na Impetrante dar outro enfoque, foi apresentada como fundamento, ao\npasso que não seria cabível mandado de segurança para esse\ndesiderato, porquanto meramente declaratório.\" Quanto à pretensão de\nafastar o reconhecimento de decadência para impetração do mandado\nde segurança, anote-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da referida\nsúmula, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas\nnão enseja recurso especial\".\nV - Além disso, a questão relativa à natureza omissiva do ato\nimpugnado na hipótese e, por conseguinte, a ausência de deflagração\ndo prazo decadencial não foi objeto de análise pela Corte a quo.\nEsta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Quanto à controvérsia de mérito, anote-se que o entendimento\nproferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que o processamento da\ncompensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro\nde contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de\ncompensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em\nlegislação superveniente. Confiram-se os seguintes precedentes:\nAgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.630.774/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n.\n1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado\nem 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO\nENCONTRO DE CONTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1968162>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1630774>>-SC,\n         <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9eb1a90cf5960accffa9d5f41b41f81d6057eecb1624aa8f7686ce35100a0394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
