# Registro público: STJ — 1535484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ea657ac41611b798ebeaa6fb3d33b58bd45e60e9f21ffa157bcd598abf1e0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842441
- **Número de registro na fonte:** 201901940807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DENEGATIVA - CPD-EN. DÉBITOS OBJETOS DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS ANTERIORES À LEI N. 10.637/2002. NÃO EQUIPARAÇÃO A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinação no sentido de obter da autoridade coatora certidão negativa de débito, ao argumento de que o débito existente em nome da impetrante junto aos cadastros da DRF estaria com a exigibilidade suspensa. Na sentença a segurança foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DENEGATIVA - CPD-EN.
DÉBITOS OBJETOS DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM
CRÉDITOS DE TERCEIROS ANTERIORES À LEI N. 10.637/2002. NÃO
EQUIPARAÇÃO A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
determinação no sentido de obter da autoridade coatora certidão
negativa de débito, ao argumento de que o débito existente em nome
da impetrante junto aos cadastros da DRF estaria com a exigibilidade
suspensa. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, para
que os débitos relativos a multa e arrolados no pleito de
compensação não sirvam de óbice à expedição da CND ou CPD-EN. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à questão alegadamente omissa, a Corte a quo analisou
as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Desde que
passou a tratar somente de hipótese de compensação de "débitos
próprios" e reformulado completamente o procedimento, a
interpretação do conjunto revela que a nova sistemática realmente
não se aplica à hipótese presente; por outras, o pedido de
compensação formulado pela Impetrante não foi recepcionado como
"declaração de compensação", pois só foram recepcionados como tais
aqueles que se enquadravam no dispositivo. Todavia, evidentemente
que quem tinha pedidos ainda pendentes de análise, como a
Impetrante, não pode ser prejudicado pela alteração. A esses pedidos
deve permanecer em aplicação o regime anterior; ou seja, em face da
decisão denegatória tem o contribuinte o direito de se opor por
meio de competente recurso, sob pena de se negar o acesso aos graus
superiores de decisão na seara administrativa. Assim, uma vez
decidida a compensação, deve ser aplicado o procedimento
anteriormente existente, facultando-se a possibilidade de se
insurgir em face da decisão de indeferimento perante a Delegacia da
Receita Federal de Julgamento. Porém, ao contrário disso, antes
mesmo de decidir a questão na seara administrativa, a Autoridade
Impetrada encarrega-se de, sem decisão no procedimento próprio,
indiretamente negar a compensação ao defender seu não cabimento. Por
isso que as dívidas em questão, com as quais a Impetrante pretende
compensar o tributo objeto do pedido de restituição, devem
permanecer com a exigibilidade suspensa até que se decida
definitivamente esse procedimento. [...] Entretanto, a baixa do
lançamento, objeto do apelo da Impetrante, deverá mesmo ocorrer com
a devida análise administrativa, até porque, como dito, o ato coator
na presente é a negativa da certidão e não o lançamento do débito,
para o que decorreu o prazo decadencial para a ação mandamental."
Vê-se, pois, que a premissa sustentada pela recorrente de que o
pedido de compensação teria sido recepcionado como "declaração de
compensação" foi expressamente rechaçada pela Corte de origem que,
por conseguinte, afastou a possibilidade de reconhecimento de
homologação tácita nos autos, entendendo que a baixa do lançamento,
no caso em apreço, depende de devida análise administrativa.
IV - Ademais, em sede de embargos de declaração foi consignado que
(fl. 252): "Mandado de segurança é ação que se volta a atos de
autoridade, deforma repressiva ou preventiva, havendo necessidade,
para seu cabimento, de que haja um ato omissivo ou comissivo a ser
afastado por infringir direito líquido e certo. Não cabe esta ação
para mera declaração, já que tem natureza mandamental. Daí que o
pedido se volta a afastar o ato de autoridade que negou a certidão
de regularidade ("determinar que a autoridade coatora expeça,
imediatamente, em favor da Impetrante, certidão positiva de débitos,
com efeitos de negativa..."), o que é perfeitamente cabível e foi
atendido; a declaração de homologação tácita, ainda que agora busque
a Impetrante dar outro enfoque, foi apresentada como fundamento, ao
passo que não seria cabível mandado de segurança para esse
desiderato, porquanto meramente declaratório." Quanto à pretensão de
afastar o reconhecimento de decadência para impetração do mandado
de segurança, anote-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da referida
súmula, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial".
V - Além disso, a questão relativa à natureza omissiva do ato
impugnado na hipótese e, por conseguinte, a ausência de deflagração
do prazo decadencial não foi objeto de análise pela Corte a quo.
Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Quanto à controvérsia de mérito, anote-se que o entendimento
proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o processamento da
compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro
de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de
compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em
legislação superveniente. Confiram-se os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.630.774/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n.
1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado
em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO
ENCONTRO DE CONTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1968162>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1630774>>-SC,
         <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1ea657ac41611b798ebeaa6fb3d33b58bd45e60e9f21ffa157bcd598abf1e0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1535484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e1ea657ac41611b798ebeaa6fb3d33b58bd45e60e9f21ffa157bcd598abf1e0d
- **SHA-256 do comentário:** 2cd825e28275017e1f319f0b589b6f44669cc32b4954d4a65e3066e0cbc72c84
