{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29837,"origem":"stj","sha256_origem":"095945f010c04abfaf498c779cb50156151415a4a87d559222fa68f4164d15ff","registro_original":{"id_fonte":"000842442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1594802","numero_registro":"201902953169","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canamor\nAgro-industrial e Mercantil S/A à execução fiscal ajuizada pelo\nEstado de São Paulo relativa a débitos de ICMS, objetivando ver\nreconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência da condição de\ndevedora solidária com a empresa principal.\nII - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022, ambos do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - Não se vislumbra a alegada omissão da questão da sua\nresponsabilização tributária, tendo o Tribunal discorrido sobre a\nquestão de forma extensa, conforme se comprova de diversos excertos\ndo acórdão, como o trecho a seguir transcrito, in verbis: \" Na\ncidade de Santa Rosa de Viterbo, a embargante é \" reconhecida como\nmera administradora das propriedades do \"Grupo Matarazzo\"; a Justiça\ndo Trabalho já reconheceu a identidade entre as empresas, com\nadmissão da embargante na condição de codevedora de débito\ntrabalhista originariamente devido por empresa daquele grupo; há\nnotícias da celebração de parcelamento por parte das devedoras\noriginárias do grupo (aliás, desativadas há anos e sem faturamento\nou fonte de renda) quando se direcionou as execuções - - fiscais à\nembargante; a íntima relação entre a Família Matarazzo e um dos\nacionistas da embargante, João José Abdalla, genro de Maria Pia\nMatarazzo e diversos outros elementos reveladores de ligações\nestreitas, ainda hoje, mais de vinte anos após o estabelecimento na\ncidade, com a Família Matarazzo, além de elementos reveladores da\natuação de verdadeiros \"laranjas\" ou \"testas de ferro' do grupo,\nligações e atuação que estão bem relatados na sentença recorrida.\"\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp\n1535574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 18/5/2020, DJe 20/5/2020).\nVI - Sobre a questão da aludida prescrição, consignou o Tribunal a\nquo que a simulação fraudulenta impõe nulidade de pleno direito, que\nnão convalesce com o passar do tempo, inexistindo prescrição ou\ndecadência na hipótese. Com base em tal fundamento o recorrente\nindicou como violado o art. 178, §9º V, \"b\" do CC/16, cuja norma\ndispõe do prazo de 4 anos para a prescrição de simulação\nfraudulenta. Entretanto, o referido dispositivo não foi analisado\npelo Tribunal a quo, ou seja, o Tribunal a quo, conforme o\nfundamento apresentado, utilizou para a sua conclusão o art. 169 do\nnovo código civil. Então a questão entelada diz respeito a direito\nintertemporal, matéria não albergada no dispositivo tido como\nviolado.\nVII - No tocante aos demais dispositivos legais, apresentados com o\nobjetivo de demonstrar o desacerto de sua vinculação com o fato\ngerador dos tributos de forma a responsabilizá-lo pela dívida\nfiscal, verifica-se que todos os questionamentos lançados impõem a\nnecessidade de incursão na seara fático probatória dos autos, o que\né vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.\nSobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n29/11/2021, DJe de 1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.332.715/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3dab777f4f73b793933fa1f092c0f71823c4aad99942f0ff9b5aee65a76aaea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
