{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29838,"origem":"stj","sha256_origem":"485a4166168355c87c1ab586f0fed6ca8b4b1331e8a3f1bbd059b59a108d69b5","registro_original":{"id_fonte":"000842443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825586","numero_registro":"201902009115","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE\nINVESTIMENTOS DO NORDESTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de\npré-executividade oposta pela sociedade empresária. No Tribunal a\nquo, deu-se provimento ao recurso.\nII - O acórdão de origem decidiu nos seguintes termos: \"A\njurisprudência desta egrégia Corte Regional e do STJ encontra-se\nsedimentada no sentido de que o art. 24 da Lei Complementar n.º\n125/2007 expressamente revoga o art. 21 da MP n.º 2.156-5,\ndispositivo que permitia à União representar em juízo a antiga\nSUDENE, depois sucedida pela ADENE - também extinta pelo mesmo\ndiploma legal -, cabendo à nova SUDENE a legitimidade ad causam.\" O\nentendimento está contrário à jurisprudência desta Corte que\nreconhece a legitimidade da Fazenda Nacional para cobrança, por meio\nde execução fiscal, de dívida ativa não tributária devidamente\ninscrita, decorrente de incentivo fiscal proveniente do FINOR. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.997.487/PE, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de\n5/10/2022; REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016,\nDJe de 18/8/2016.)\nIII - Corrobora o citado entendimento o parecer ministerial, segundo\no qual: \"(...) o v. acórdão hostilizado encontra-se em dissonância\ncoma jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, que\nreconhece a legitimidade da União na execução de débitos não\ntributários, inscritos em dívida ativa, de ressarcimento de valores\ndesviados do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste. (fl. 3004)\".\nAssim, merece provimento o recurso especial interposto pela Fazenda\nNacional para reformar o acórdão de origem no ponto em que\nreconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para cobrança\nda dívida, devendo ser dado prosseguimento ao feito executivo. A\nconclusão afasta a sucumbência da Fazenda Nacional, tornando\nprejudicada a análise do recurso do contribuinte, que se limita a\ndebater o regramento e o valor dos honorários advocatícios\narbitrados em seu favor.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA NACIONAL - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DE INCENTIVO FISCAL\n- COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1997487>>-PE, <<REsp 1380666>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a39abc7c779918a0e54c52ac4701d0108908feff564aedd71afdd0370bf758d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
