# Registro público: STJ — 729680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1d961dd18776b7475b509d8cefa7cfe8cd162acb64c7a46dc534fef8245913

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269
DO STJ. DESRESPEITO. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final
seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo
legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo
o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido. Por
essa razão, é desnecessária fundamentação específica para a
imposição do regime intermediário, sem que isso caracterize
desrespeito à Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e às
Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação diz
respeito a situações em que legalmente seja possível a imposição de
regime mais brando, o que não é o caso dos autos"(AgRg no AREsp n.
1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 11/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269
DO STJ. DESRESPEITO. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final
seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo
legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo
o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido. Por
essa razão, é desnecessária fundamentação específica para a
imposição do regime intermediário, sem que isso caracterize
desrespeito à Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e às
Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação diz
respeito a situações em que legalmente seja possível a imposição de
regime mais brando, o que não é o caso dos autos"(AgRg no AREsp n.
1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 11/3/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 401915>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1776666>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:0000C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
