{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29840,"origem":"stj","sha256_origem":"9f0bb891ea59a7aaed73e14c540f1819ca906bc95e9030a29468a617ea8ad51b","registro_original":{"id_fonte":"000842445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809928","numero_registro":"201901087451","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nDE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES DE\n9.56% DASTABELAS DO SUS. PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão\nem ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para a\nadoção de cálculo elaborado pela agravante. O Tribunal a quo negou\nprovimento ao agravo.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No que diz respeito aos artigos 502, 503, 508 do CPC/2015, 884\ndo CC/2002, tidos por desrespeitados por ofensa à coisa julgada e\nenriquecimento ilícito da União, assiste razão à recorrente. Com\nefeito, o Tribunal de origem concluiu que o cálculo do ressarcimento\ndeve ser limitado a 1º de julho de 1994 por não ter havido, a\npartir dessa data, defasagem decorrente da conversão equivocada do\ncruzeiro real para o real em razão da implementação do Plano Real\n(fl. 50): \"A questão é pacífica no âmbito deste Tribunal, no sentido\nde que são indevidas as diferenças de correção monetária sobre os\nvalores referentes a procedimentos médicos incluídos na tabela do\nSUS após agosto de 1994: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.\nRESSARCIMENTO AO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. PROCEDIMENTOS MÉDICOS\nINCLUÍDOS APÓS JULHO DE1994. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Quanto aos\nprocedimentos médicos incluídos nas tabelas do SUS após a\nimplantação do Plano Real em 01/07/1994, não há que se falar na\naplicação do reajuste de 9,56%, pois os procedimentos em questão já\nforam expressos no novo fator monetário, qual seja, o Real. Assim,\nestes procedimentos não sofreram defasagem monetária quando da\nmudança de moeda. (TRF4, AG 5004411-56.2017.404.0000,QUARTA TURMA,\nRelatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em\n09/06/2017)\"\nIV - Entretanto, sendo o título exequendo originário da Ação Civil\nPública 1999.71.00.021045-6/RS, na qual houve condenação da União ao\npagamento das diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real\nem real, tem-se que essa Corte Superior, no REsp 1.179.057/AL,\njulgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento\nde que o reajuste de 9,56%, relativo à referida conversão monetária,\né devido até outubro de 1999. Isso porque, na referida data,\niniciam os efeitos financeiros da Portaria n. 1.323/1999, que\nestabeleceu novos valores para todos os procedimentos. Confira-se a\nementa do julgado: REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES\nLIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012. No\nmesmo sentido, seguindo o entendimento firmado no recurso\nrepetitivo, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1618601/RS, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe\n18/12/2018; AgRg no REsp 1106966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar que o cálculo do reajuste de 9,56% considere o período\naté 1º de outubro de 1999, conforme entendimento firmado no REsp\n1.179.057/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001323 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO MONETÁRIA - REAJUSTE - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1179057>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 493, 494,\n495),\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1456090>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1618601>>-RS, <<AgRg no REsp 1106966>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13d9e7693d6abaa51ee831ed9eaeed9f58497832821fc8ea8e4593addc8933ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
