{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29843,"origem":"stj","sha256_origem":"be401a5a75fba1106ba74243752b34393b762e60028d932d4cac4eafc526cb33","registro_original":{"id_fonte":"000842498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141854","numero_registro":"202201647572","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   CIVIL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO\nPOSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA    PÚBLICA.    AUSÊNCIA\nDE    PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE\nPRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  AGRAVO  CONHECIDO.  RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela\nEmpresa  Brasileira  de  Correios  e  Telégrafos  -  ECT,  contra\nato  do Coordenador  de  Arrecadação  do  Instituto  Nacional  do\nSeguro  Social  - INSS, com valor de causa atribuído em R$\n80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro\nde 2003.\nII - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação\ndo art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da\nexistência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz\nrespeito ao  argumento  de  que  inexistente  qualquer\nquestionamento  jurídico  do débito por parte da devedora, o que não\nautorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com\nefeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso\ne da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no\njulgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP).\nIII  -  No  julgamento  do  Tema  Repetitivo  n.  273,  esta  Corte\nassentou a seguinte tese: \"A Fazenda Pública, quer em ação\nanulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da\ncertidão positiva de débito com  efeitos  negativos,\nindependentemente  de  penhora,  posto inexpropriáveis os seus\nbens\".\nIV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a\nFazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito -\nainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de\nseus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de\nnegativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução\nfiscal, a empresa devedora poderia, em  tese,  valer-se  a  ação\nanulatória  para  questionar  os  débitos  lançados contra  si,\ncircunstância  fática  que  não  fora  considerada  pela  instância\nordinária.\nV - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n.\n1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva\ncom efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade\ndos bens,  independentemente  da  existência  de  qualquer\npretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que\nexistam contra a empresa ou ente público.\nVI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por\nbase  a  exigência  de  garantia  para  expedição  da  CPD-EN\nquando  o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por\nmeio de embargos à execução,  obrigação  de  que  estaria\ndispensada  a  Fazenda  Pública, \"considerando a excepcionalidade\nque assinala as prerrogativas\" a partir do que,  \"mormente  a\nimpossibilidade  de  penhora  de  seus  bens,  revela  a\ninterpretação  de  que  seja  em  sede  de  execução  embargada  ou\nação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de\ngarantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com\nefeitos Negativos\" (REsp n. 1.123.306/SP).\nVII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial  e  dar  provimento  para  anular  o  acórdão  que  julgou\nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as\nquestões articuladas nos declaratórios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d150f7b54d92eb5b3d5045b9a3cb20a61fb5ad2576441604e09061dd7c08f8dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
