# Registro público: STJ — 2141854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be401a5a75fba1106ba74243752b34393b762e60028d932d4cac4eafc526cb33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842498
- **Número de registro na fonte:** 202201647572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro de 2003. II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação do art. 535 do CPC/197…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO   CIVIL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA    PÚBLICA.    AUSÊNCIA
DE    PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE
PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  AGRAVO  CONHECIDO.  RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela
Empresa  Brasileira  de  Correios  e  Telégrafos  -  ECT,  contra
ato  do Coordenador  de  Arrecadação  do  Instituto  Nacional  do
Seguro  Social  - INSS, com valor de causa atribuído em R$
80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro
de 2003.
II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação
do art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da
existência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz
respeito ao  argumento  de  que  inexistente  qualquer
questionamento  jurídico  do débito por parte da devedora, o que não
autorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com
efeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso
e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no
julgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP).
III  -  No  julgamento  do  Tema  Repetitivo  n.  273,  esta  Corte
assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação
anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da
certidão positiva de débito com  efeitos  negativos,
independentemente  de  penhora,  posto inexpropriáveis os seus
bens".
IV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a
Fazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito -
ainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de
seus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de
negativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução
fiscal, a empresa devedora poderia, em  tese,  valer-se  a  ação
anulatória  para  questionar  os  débitos  lançados contra  si,
circunstância  fática  que  não  fora  considerada  pela  instância
ordinária.
V - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n.
1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva
com efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade
dos bens,  independentemente  da  existência  de  qualquer
pretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que
existam contra a empresa ou ente público.
VI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por
base  a  exigência  de  garantia  para  expedição  da  CPD-EN
quando  o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por
meio de embargos à execução,  obrigação  de  que  estaria
dispensada  a  Fazenda  Pública, "considerando a excepcionalidade
que assinala as prerrogativas" a partir do que,  "mormente  a
impossibilidade  de  penhora  de  seus  bens,  revela  a
interpretação  de  que  seja  em  sede  de  execução  embargada  ou
ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de
garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com
efeitos Negativos" (REsp n. 1.123.306/SP).
VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial  e  dar  provimento  para  anular  o  acórdão  que  julgou
os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as
questões articuladas nos declaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** be401a5a75fba1106ba74243752b34393b762e60028d932d4cac4eafc526cb33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141854 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be401a5a75fba1106ba74243752b34393b762e60028d932d4cac4eafc526cb33
- **SHA-256 do comentário:** 365ba5bec6005e54f1a41fbcecbb29c5c9c58573eb4416fae864393d751e9ef8
