{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29844,"origem":"stj","sha256_origem":"f4fc78c42cc90486d5be33b998abeb081018c4bdb5be91605f46c92606f86411","registro_original":{"id_fonte":"000842499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"937784","numero_registro":"201601605390","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.\nINTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA\nCOMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o\nqual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou\ncorrigir erro material.\nII - Não se desconsidera que o recorrente juntou, no ato de\ninterposição do recurso, a Portaria PRESI/SEGE n. 180, de 22/5/2014,\ndo TRF da 1ª Região. Ocorre, contudo, que o citado documento, por\nsi só, não comprova a tempestividade do recurso. Isso porque se\ntrata de documento genérico, relativo a todo período de realização\nde jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, e condicionado à\nocorrência de jogos na localidade - abrangida toda a competência\nTerritorial do TRF da 1ª Região - ou à realização de jogos do\nBrasil, hipótese em que o expediente ocorreria de forma reduzida, de\n8h às 13h.\nIII - Com efeito, no ato de interposição do recurso, o recorrente\nnão comprova a ocorrência de jogo na localidade do Tribunal onde o\ncitado recurso deveria ser interposto. Por ocasião de interposição\ndo agravo interno, o recorrente alegou \"ser fato notório a\nrealização da partida na cidade de Brasília\", sem apresentar\ndocumentação comprobatória. Ocorre, contudo, que a efetiva\nrealização da partida de futebol era circunstância necessária à\ncomplementação da norma local - condicionada - de inexistência de\nexpediente forense a autorizar a postergação do prazo recursal.\nIV - Frise-se que, embora a realização da Copa do Mundo Fifa de\nFutebol no Brasil, em 2014, seja fato notório, ocasionando,\neventualmente, a suspensão de prazos processuais nos locais de\nrealização dos jogos ao longo do período, não é evidente o\nconhecimento, no âmbito do STJ e relativamente aos diversos\nTribunais sob sua jurisdição, em que datas específicas tais\nsuspensões ocorreram e relativamente a quais localidades. Assim\ncomo, enfatize-se, a Portaria do TRF - 1º Região - que, de maneira\ngenérica e em relação às diversas circunscrições judiciárias sob sua\njurisdição, suspende o expediente forense de maneira condicionada,\nsem especificar quais datas e em relação a quais locais - não supre\na necessidade de comprovação da ausência de expediente forense para\npostergação do prazo recursal. Precedentes.\nV - Ressalte-se, nos termos do julgamento do agravo interno\ninterposto nesta Corte que, sendo o recurso regido pelo CPC/73 e\nconforme entendimento jurisprudencial havido à época de tais normas:\n\"[...] foi dada a parte a oportunidade de comprovar a existência de\nferiado local com a documentação do agravo interno interposto. O\nagravante não logrou êxito em comprovar a tempestividade do recurso\nespecial com documento idôneo, devendo ser considerado intempestivo\no recurso.\"\nVI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,\nsem contudo, conferir-lhe efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu os embargos de\ndeclaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948181>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1981529>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 626273>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 574412>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14d80bf38a424dbfdf5e193404a04e4a7ced901896ae38ef041b7049ddc65f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
