# Registro público: STJ — 937784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4fc78c42cc90486d5be33b998abeb081018c4bdb5be91605f46c92606f86411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. II - Não se desconsidera que o recorrente juntou, no ato de interposição do recurso, a Portaria PRESI/SEG…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA
COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES.
I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
II - Não se desconsidera que o recorrente juntou, no ato de
interposição do recurso, a Portaria PRESI/SEGE n. 180, de 22/5/2014,
do TRF da 1ª Região. Ocorre, contudo, que o citado documento, por
si só, não comprova a tempestividade do recurso. Isso porque se
trata de documento genérico, relativo a todo período de realização
de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, e condicionado à
ocorrência de jogos na localidade - abrangida toda a competência
Territorial do TRF da 1ª Região - ou à realização de jogos do
Brasil, hipótese em que o expediente ocorreria de forma reduzida, de
8h às 13h.
III - Com efeito, no ato de interposição do recurso, o recorrente
não comprova a ocorrência de jogo na localidade do Tribunal onde o
citado recurso deveria ser interposto. Por ocasião de interposição
do agravo interno, o recorrente alegou "ser fato notório a
realização da partida na cidade de Brasília", sem apresentar
documentação comprobatória. Ocorre, contudo, que a efetiva
realização da partida de futebol era circunstância necessária à
complementação da norma local - condicionada - de inexistência de
expediente forense a autorizar a postergação do prazo recursal.
IV - Frise-se que, embora a realização da Copa do Mundo Fifa de
Futebol no Brasil, em 2014, seja fato notório, ocasionando,
eventualmente, a suspensão de prazos processuais nos locais de
realização dos jogos ao longo do período, não é evidente o
conhecimento, no âmbito do STJ e relativamente aos diversos
Tribunais sob sua jurisdição, em que datas específicas tais
suspensões ocorreram e relativamente a quais localidades. Assim
como, enfatize-se, a Portaria do TRF - 1º Região - que, de maneira
genérica e em relação às diversas circunscrições judiciárias sob sua
jurisdição, suspende o expediente forense de maneira condicionada,
sem especificar quais datas e em relação a quais locais - não supre
a necessidade de comprovação da ausência de expediente forense para
postergação do prazo recursal. Precedentes.
V - Ressalte-se, nos termos do julgamento do agravo interno
interposto nesta Corte que, sendo o recurso regido pelo CPC/73 e
conforme entendimento jurisprudencial havido à época de tais normas:
"[...] foi dada a parte a oportunidade de comprovar a existência de
feriado local com a documentação do agravo interno interposto. O
agravante não logrou êxito em comprovar a tempestividade do recurso
especial com documento idôneo, devendo ser considerado intempestivo
o recurso."
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem contudo, conferir-lhe efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948181>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1981529>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 626273>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 574412>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4fc78c42cc90486d5be33b998abeb081018c4bdb5be91605f46c92606f86411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f4fc78c42cc90486d5be33b998abeb081018c4bdb5be91605f46c92606f86411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

