{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29845,"origem":"stj","sha256_origem":"6ff864e3d3b8d6bea6f99a8bab15dc7e57a627acac80f2eae427a7c3ef6326ca","registro_original":{"id_fonte":"000842603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"506490","numero_registro":"201400772429","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO\nNO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nINFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS.\nI - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público\nFederal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma\nAgrária - INCRA e outros, objetivando a \"declaração de nulidade de\ntítulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a\nimóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações\nsubseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a\nnulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n°\n69.412/71), com isso sendo reconhecida a inexistência de obrigação\nde indenizar esses imóveis que se situam em faixa de fronteira, de\ndomínio da União, incluso porque descaracterizada a propriedade em\nvirtude da ausência de posse\" (fl. 2.491).\nII - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram\njulgados parcialmente procedentes (fls. 2.288-2.327). No Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região, por maioria, a sentença foi reformada\npara julgar a ação improcedente.\nIII - Em questão de ordem suscitada, o colegiado a quo determinou a\nsuspensão do feito para aguardar a decisão dos recursos que\ntramitavam nos Tribunais Superiores (fls. 3.828 e segs.).\nIV - Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal opôs\ndeclaratórios, por meio dos quais foi sanado o vício apontado, e\ndecidido \"[...] determinar o prosseguimento do curso processual\ndeste feito e, por conseguinte, o julgamento dos embargos\ninfringentes, tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério\nPúblico Federal [...]\" (fls. 3.840-3.847).\nV - Por meio da decisão às fls. 4.380-4.384, foram declarados\nprejudicados os agravos interpostos, determinando a remessa do feito\nao Tribunal a quo para que, dando cumprimento à sua decisão (fls.\n3.840-3.847), proceda ao julgamento dos embargos infringentes \"[...]\ntanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público\nFederal [...]\", com posterior reabertura dos prazos recursais.\nEmbargos infringentes não conhecidos por falta de interesse recursal\ndo INCRA (fls. 2.725-2.731). Há protocolo de embargos infringentes\npelo Ministério Público Federal às fls. 3.253-3.270. Como os\nrecursos não foram analisados na Corte a quo, configuraria supressão\nde instância qualquer análise de mérito destes recursos.\nVI - Constitui inovação recursal a alegação de violação dos arts.\n8º, 84, 243 do CPC/73; e arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.469/97,\numa vez que não foram indicados na petição de recurso especial.\nVII - A alegação de \"utilização indevida da ACP para obstar o\npagamento da indenização garantida na ação de desapropriação\nproposta pelo INCRA\", não está atrelada a nenhuma violação de lei\nfederal de forma que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do\nSTF, segundo o qual: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\". Dessa forma, verificado que a parte\nrecorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos\nlegais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência\ndo pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\nVIII - A alegação de nulidade em decorrência da falta de intimação\ndos ora recorrentes, anterior ao julgamento dos embargos de\ndeclaração, também foi analisada pela Corte a quo. Todavia, esta\nmatéria está preclusa diante da não invocação no agravo interno que\nagora se julga.\nIX - As alegações de violação dos arts. 244, 245, 246 estão\nrelacionadas à tese da inexistência de nulidade em decorrência da\nfalta de intimação do órgão do Ministério Público Federal, que foi\nanalisada pela Corte a quo. O Tribunal chegou à seguinte conclusão\n(fls. 3.169 e 3.170): \"Portanto, a intimação do Ministério Público\n(arts. 84 e 246 do CPC) à semelhança da citação inicial do réu, é\npressuposto da existência do processo civil, isto é, requisito da\nrelação processual. Desse modo, considera-se nulo o feito, a partir\ndo momento em que deixou de ser intimado, quando obrigatória e\nnecessária sua intervenção, quer como parte ou na condição de custos\nlegis. [...] Nesse contexto, a falta de intimação do Ministério\nPúblico para a propositura de eventuais recursos, configura nulidade\nabsoluta que deve ser sanada desde a publicação do resultado do\napelo julgado pela Terceira Turma.\"\nX - O acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte no\nsentido de que a ausência de prévia intimação do Ministério Público\nFederal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida\nposteriormente, caso não haja prejuízo para as partes. Nesse\nsentido: REsp 1.793.015/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 28/3/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp\n487.269/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 16/9/2014, DJe 22/9/2014; AgInt no REsp 1.749.583/PB,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/12/2018, DJe 12/12/2018.\nXI - Além deste óbice, o Tribunal entendeu que houve reconhecido\nprejuízo ao Ministério Público Federal (fl. 3.168): \"Portanto, não\nhouve intimação do acórdão da apelação. As ponderações efetivadas\npelo Parquet à fl. 1968, per se stante, não podem ser acolhidas como\nrazões recursais, pois ao ser privado de opor embargos de\ndeclaração e infringentes, o MPF teve de \"aderir\" ao recurso da\nAutarquia Fundiária para que prevalecesse o voto vencido da Turma.\nAliás, como bem asseverou a eminente colega Desa. Marga Barth\nTessler, nesse momento, restou manifesta a intenção do MPF em\nrecorrer, o que não lhe foi possibilitado\".\nXII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado\nnaquele julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério\nPúblico Federal, uma vez que \"restou manifesta a intenção do MPF em\nrecorrer, o que não lhe foi possibilitado\", foi utilizado de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não\nfoi rebatido no apelo nobre. A circunstância atrai a incidência dos\nenunciados n. 283 e 284, ambas da Súmula do STF.\nXIII - As alegações de violação dos arts. 262, 264, 269, II; 282,\n460 e 499, todos do CPC/73, estão relacionadas à legitimidade e ao\ninteresse processual do INCRA. No Tribunal de origem, concluiu-se\nque a autarquia federal detém \"interesse quanto a essa demanda, ao\nmenos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a\nteor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a\ncondenação à indenização representar para os cofres da autarquia\nquantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto\ninteresse processual, ou demanda de alta relevância\" (fls.\n3.110-3.111).\nXIV - Quanto ao interesse recursal do INCRA, e sobre o cabimento dos\nEmbargos Infringentes interpostos pela Autarquia, o Tribunal de\norigem concluiu que a autarquia federal detém \"interesse quanto a\nessa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo\natuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O\ntão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres\nda autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia\nmanifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância\" (fls.\n3.110-3.111).\nXV - Em seu voto, a Exma. Desembargadora Marga Inge Barth Tessler,\nao acolher os embargos de declaração do INCRA para reconhecer a\nexistência de interesse recursal, reiterou os fundamentos de seu\nvoto vencido que havia sido proferido no julgamento dos embargos\ninfringentes (fls. 2.727-2.728). Assim, o INCRA passou a integrar o\npolo ativo na condição de litisconsorte ativo necessário (fl. 1.799,\nfl. 1.192 dos autos na origem).\nXVI - A jurisprudência do STJ é no sentido de que \"[o] deslocamento\nde pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo\nna ação civil pública é possível, quando presente o interesse\npúblico, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes\ndo art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º,\nda Lei de Improbidade Administrativa\".(AgRg no REsp 1.012.960/PR,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009,\nDJe 4/11/2009). Ainda nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe\n7/11/2016; REsp 791.042/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,\njulgado em 19/10/2006, DJ 9/11/2006, p. 261.\nXVII - Ademais, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, o\nSuperior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser\nrealizada pelo ente público ainda que após o oferecimento da\ncontestação (STJ-2ª T., REsp 945.238, Min. Herman Benjamin, j.\n9/12/2008, DJ 20/4/2009).\nXVIII - No caso dos autos, conforme é possível extrair dos trechos\ndo acórdão regional colacionados acima, o INCRA deixou de contestar\na ação, manifestando a intenção de integrar o polo ativo da causa,\ntendo havido a concordância da parte autora.\nXIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o\nentendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado.\nXX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls.\n4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls.\n3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes \"[...]\ntanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal\n[...]\", com posterior reabertura dos prazos recursais.\nXXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos\nde declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e\nconhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e,\nnessa parte, negar-lhe provimento.\nXXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art18_par2","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art17","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art246","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art262","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art499","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par3"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00244 ART:00245 ART:00246 ART:00262 ART:00264\n        ART:00269 INC:00002 ART:00460 ART:00499","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LCP:000076 ANO:1993\n        ART:00018 PAR:00002","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00006 PAR:00003 ART:00017","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE\nDE CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1793015>>-SP, <<AgRg no AREsp 487269>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1749583>>-PB\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -\nDESLOCAMENTO DO PÓLO PASSIVO PARA O ATIVO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1012960>>-PR, <<REsp 1391263>>-SP,\n         <<REsp 791042>>-PR\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -\nDESLOCAMENTO DO PÓLO PASSIVO PARA O ATIVO - MOMENTO DE ADESÃO)\n   STJ - <<REsp 945238>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58bc29d5aef3d3051473aa8870452df6d7a096aeea563609e1b5affe79342832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
