# Registro público: STJ — 506490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff864e3d3b8d6bea6f99a8bab15dc7e57a627acac80f2eae427a7c3ef6326ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO
NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público
Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de
títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a
imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações
subseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a
nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n°
69.412/71), com isso sendo reconhecida a inexistência de obrigação
de indenizar esses imóveis que se situam em faixa de fronteira, de
domínio da União, incluso porque descaracterizada a propriedade em
virtude da ausência de posse" (fl. 2.491).
II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram
julgados parcialmente procedentes (fls. 2.288-2.327). No Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a sentença foi reformada
para julgar a ação improcedente.
III - Em questão de ordem suscitada, o colegiado a quo determinou a
suspensão do feito para aguardar a decisão dos recursos que
tramitavam nos Tribunais Superiores (fls. 3.828 e segs.).
IV - Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal opôs
declaratórios, por meio dos quais foi sanado o vício apontado, e
decidido "[...] determinar o prosseguimento do curso processual
deste feito e, por conseguinte, o julgamento dos embargos
infringentes, tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério
Público Federal [...]" (fls. 3.840-3.847).
V - Por meio da decisão às fls. 4.380-4.384, foram declarados
prejudicados os agravos interpostos, determinando a remessa do feito
ao Tribunal a quo para que, dando cumprimento à sua decisão (fls.
3.840-3.847), proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...]
tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público
Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais.
Embargos infringentes não conhecidos por falta de interesse recursal
do INCRA (fls. 2.725-2.731). Há protocolo de embargos infringentes
pelo Ministério Público Federal às fls. 3.253-3.270. Como os
recursos não foram analisados na Corte a quo, configuraria supressão
de instância qualquer análise de mérito destes recursos.
VI - Constitui inovação recursal a alegação de violação dos arts.
8º, 84, 243 do CPC/73; e arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.469/97,
uma vez que não foram indicados na petição de recurso especial.
VII - A alegação de "utilização indevida da ACP para obstar o
pagamento da indenização garantida na ação de desapropriação
proposta pelo INCRA", não está atrelada a nenhuma violação de lei
federal de forma que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do
STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Dessa forma, verificado que a parte
recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos
legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VIII - A alegação de nulidade em decorrência da falta de intimação
dos ora recorrentes, anterior ao julgamento dos embargos de
declaração, também foi analisada pela Corte a quo. Todavia, esta
matéria está preclusa diante da não invocação no agravo interno que
agora se julga.
IX - As alegações de violação dos arts. 244, 245, 246 estão
relacionadas à tese da inexistência de nulidade em decorrência da
falta de intimação do órgão do Ministério Público Federal, que foi
analisada pela Corte a quo. O Tribunal chegou à seguinte conclusão
(fls. 3.169 e 3.170): "Portanto, a intimação do Ministério Público
(arts. 84 e 246 do CPC) à semelhança da citação inicial do réu, é
pressuposto da existência do processo civil, isto é, requisito da
relação processual. Desse modo, considera-se nulo o feito, a partir
do momento em que deixou de ser intimado, quando obrigatória e
necessária sua intervenção, quer como parte ou na condição de custos
legis. [...] Nesse contexto, a falta de intimação do Ministério
Público para a propositura de eventuais recursos, configura nulidade
absoluta que deve ser sanada desde a publicação do resultado do
apelo julgado pela Terceira Turma."
X - O acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte no
sentido de que a ausência de prévia intimação do Ministério Público
Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida
posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes. Nesse
sentido: REsp 1.793.015/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp
487.269/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe 22/9/2014; AgInt no REsp 1.749.583/PB,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/12/2018, DJe 12/12/2018.
XI - Além deste óbice, o Tribunal entendeu que houve reconhecido
prejuízo ao Ministério Público Federal (fl. 3.168): "Portanto, não
houve intimação do acórdão da apelação. As ponderações efetivadas
pelo Parquet à fl. 1968, per se stante, não podem ser acolhidas como
razões recursais, pois ao ser privado de opor embargos de
declaração e infringentes, o MPF teve de "aderir" ao recurso da
Autarquia Fundiária para que prevalecesse o voto vencido da Turma.
Aliás, como bem asseverou a eminente colega Desa. Marga Barth
Tessler, nesse momento, restou manifesta a intenção do MPF em
recorrer, o que não lhe foi possibilitado".
XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério
Público Federal, uma vez que "restou manifesta a intenção do MPF em
recorrer, o que não lhe foi possibilitado", foi utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não
foi rebatido no apelo nobre. A circunstância atrai a incidência dos
enunciados n. 283 e 284, ambas da Súmula do STF.
XIII - As alegações de violação dos arts. 262, 264, 269, II; 282,
460 e 499, todos do CPC/73, estão relacionadas à legitimidade e ao
interesse processual do INCRA. No Tribunal de origem, concluiu-se
que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao
menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a
teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a
condenação à indenização representar para os cofres da autarquia
quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto
interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls.
3.110-3.111).
XIV - Quanto ao interesse recursal do INCRA, e sobre o cabimento dos
Embargos Infringentes interpostos pela Autarquia, o Tribunal de
origem concluiu que a autarquia federal detém "interesse quanto a
essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo
atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O
tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres
da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia
manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls.
3.110-3.111).
XV - Em seu voto, a Exma. Desembargadora Marga Inge Barth Tessler,
ao acolher os embargos de declaração do INCRA para reconhecer a
existência de interesse recursal, reiterou os fundamentos de seu
voto vencido que havia sido proferido no julgamento dos embargos
infringentes (fls. 2.727-2.728). Assim, o INCRA passou a integrar o
polo ativo na condição de litisconsorte ativo necessário (fl. 1.799,
fl. 1.192 dos autos na origem).
XVI - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o] deslocamento
de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo
na ação civil pública é possível, quando presente o interesse
público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes
do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa".(AgRg no REsp 1.012.960/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009,
DJe 4/11/2009). Ainda nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe
7/11/2016; REsp 791.042/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2006, DJ 9/11/2006, p. 261.
XVII - Ademais, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser
realizada pelo ente público ainda que após o oferecimento da
contestação (STJ-2ª T., REsp 945.238, Min. Herman Benjamin, j.
9/12/2008, DJ 20/4/2009).
XVIII - No caso dos autos, conforme é possível extrair dos trechos
do acórdão regional colacionados acima, o INCRA deixou de contestar
a ação, manifestando a intenção de integrar o polo ativo da causa,
tendo havido a concordância da parte autora.
XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado.
XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls.
4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls.
3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...]
tanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal
[...]", com posterior reabertura dos prazos recursais.
XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos
de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e
conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
XXII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art17, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art246, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art262, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art499, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par2, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE
DE CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1793015>>-SP, <<AgRg no AREsp 487269>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1749583>>-PB
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -
DESLOCAMENTO DO PÓLO PASSIVO PARA O ATIVO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1012960>>-PR, <<REsp 1391263>>-SP,
         <<REsp 791042>>-PR
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -
DESLOCAMENTO DO PÓLO PASSIVO PARA O ATIVO - MOMENTO DE ADESÃO)
   STJ - <<REsp 945238>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00244 ART:00245 ART:00246 ART:00262 ART:00264
        ART:00269 INC:00002 ART:00460 ART:00499
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993
        ART:00018 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00005 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00006 PAR:00003 ART:00017
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00017 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1993-07-06%3B76%21art18_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art6_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art246](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art246)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art262](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art262)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art264)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1476758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12305/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ff864e3d3b8d6bea6f99a8bab15dc7e57a627acac80f2eae427a7c3ef6326ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6ff864e3d3b8d6bea6f99a8bab15dc7e57a627acac80f2eae427a7c3ef6326ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

