{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29846,"origem":"stj","sha256_origem":"d92657df08f65a520d5735eba59b3865f0a4dc884e6f217fb5ed48fa93c62af6","registro_original":{"id_fonte":"000842768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1634058","numero_registro":"201602798998","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO.\nESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE.\nLEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO\nPELO INCRA PROVIDO.\nI - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986,\ninicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião\nextraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e\nGeociências - ITC.\nII - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucapião\nextraordinário, oposição, ação reivindicatória e usucapião especial\npara julgamento conjunto e proferiu sentença de parcial procedência,\npara, inter alia, reconhecer a ratificação da posse em favor dos\nparticulares, independentemente de título. O Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação\ninterposto pelo INCRA e manteve a sentença.\nIII - No presente caso, o Tribunal de origem manteve a ratificação\ndos títulos de alienação de imóveis situados em faixa de fronteira\nexpedidos pelo Estado do Paraná, ainda que não tivessem esses\ntítulos sido expedidos em nome dos recorridos, simples posseiros.\nEntendeu o julgador a quo que incidiria, na espécie, o instituto da\nratificação, considerando razoável conferir títulos válidos de posse\nsobre a área em favor dos autores das ações de usucapião. Asseverou\nse tratar de medida socialmente recomendável, considerando\ncumpridos os requisitos do Estatuto da Terra e atingido o objetivo\nda função social da propriedade.\nIV - Apesar de a Corte local manter a aplicação do instituto da\nratificação, tem-se que somente seria possível ratificar um título\njá existente. É que a ratificação de um título inexistente\nresultaria, por via transversa, verdadeira implementação de um\nefeito próprio de usucapião de terras públicas, o que não encontra\nrespaldo no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.\nV - A Súmula do STF, por seu enunciado n. 477, já dispunha que: \"As\nconcessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira,\nfeitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o\ndomínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em\nrelação aos possuidores.\"\nVI - No caso, seria possível, em tese, a aplicação do instituto da\nlegitimação de posse, nos termos da Lei n. 6.383/1971, cujo art. 29\nprevê que: \"o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado\nprodutivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à\nlegitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde\nque preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de\nimóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva,\npelo prazo mínimo de 1 (um) ano.\" Contudo, o caso não se trata de\nlegitimação de posse, que não foi requerida. Mas sim de ratificação.\nVII - Conforme dispõe a lei, atendidos os requisitos legais, acerca\nda posse e exploração dos imóveis, é possível ratificar títulos\nnulos expedidos a non domino pelos Estados. Para tanto, é\nnecessário, dentre esses requisitos legais, que exista título -\nmesmo que nulo - em favor do beneficiário.\nVIII - Ademais, segundo consta dos autos, não houve decisão\nadministrativa pela autoridade competente do INCRA no sentido de\nterem sido cumpridos os requisitos para expedição de título de\npropriedade em favor dos recorridos. Nos termos do art. 1º da Lei\n9.871/1992, compete ao particular requerer ao INCRA a ratificação. E\ntal cláusula legal demonstra se tratar de providência de\ncompetência da Administração, consistente em verificar o\npreenchimento dos requisitos para o ato de ratificação. Com efeito,\nnesse âmbito de atuação, o Poder Judiciário não poderia substituir a\nAdministração, ausente indicação de eventual ilegalidade por parte\ndo INCRA.\nIX - O aludido raciocínio subsiste, ainda que se trate de imóvel\nratificável de ofício tendo em vista que, mesmo nesta hipótese, como\ndito, há de ser instaurado regular procedimento para aferição de\nseus requisitos.\nX - Portanto, ausente o requisito legal de título de alienação ou de\nconcessão de terras devolutas expedidos pelo Estado-Membro em faixa\nde fronteira, tem-se que assiste razão à parte recorrente quanto à\ninviabilidade de que se proceda à ratificação.\nXI - Recurso especial interposto pelo INCRA provido, para indeferir\na ratificação e a legitimação de posse aos recorridos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com as ressalvas de\nponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art191"],"sumulas_citadas":["STF:477"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009871 ANO:1999\n        ART:00001\n(REVOGADA PELA LEI 13.178/2015)","LEG:FED LEI:013178 ANO:2015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00191 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000477","LEG:FED LEI:001414 ANO:1975\n        ART:00004 INC:00001 LET:A\n(REVOGADA PELA LEI 13.178/2015)"],"jurisprudencia_citada":"(FAIXA DE FRONTEIRA - TRANSFERÊNCIAA NON DOMINO - DESAPROPRIAÇÃO -\nBEM PERTENCENTE À UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE\nRATIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1533598>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5beb2dfee6588ecb2eb3f9f9e9a8bef79e3e24c006f7a7671cd6da109ce4ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
