{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29847,"origem":"stj","sha256_origem":"a7a019a04e4fcaa889875cc379d30ecf2893e43ea0af121b5153ccda4fbc0730","registro_original":{"id_fonte":"000842769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077543","numero_registro":"202200529636","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO\nDIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE\nENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA\nLISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO\nADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247).\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE\nDO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza\nconstitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o\nafastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo\ndo ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no\nRE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).\n2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em\nface dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da\nincidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: \"É inadmissível\nrecurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos\nconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por\nsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso\nextraordinário.\"\n3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a\ncorreta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado\npelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas\naplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a\nsua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo\nTribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,\njá que não tem impedimento algum para exame de matéria\nconstitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nrecurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir\njuízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em\nrepercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas\nbalizas em tema de ordem Constitucional.\n4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente\npara manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma\ndo art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a\nabertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão\nconstitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,\nvisto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade\nveiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa\nsobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da\nrecorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso\ndos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado,\nno tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional,\nsequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de\nmodo que não há falar em aplicação do referido princípio. A\npropósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nMauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator,\nconhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, no que\nfoi acompanhado pelos demais, a Turma, por maioria, conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencido\no Sr. Ministro Francisco Falcão.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS\n(INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA ESCOLHA RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO\nART. 1.032 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1683812>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1832198>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7287b6f9b388b3f3e0f9eaf85aff5a782fb7e51a80c49429755b96d8577cf760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
