# Registro público: STJ — 2077543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a019a04e4fcaa889875cc379d30ecf2893e43ea0af121b5153ccda4fbc0730

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842769
- **Número de registro na fonte:** 202200529636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO
DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE
ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA
LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza
constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o
afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo
do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no
RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).
- **Item 2 (texto oficial):** O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em
face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que
impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da
incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas
aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a
sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo
Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,
já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir
juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente
para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma
do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a
abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão
constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade
veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa
sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da
recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso
dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado,
no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional,
sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de
modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A
propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO
DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE
ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA
LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza
constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o
afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo
do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no
RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).
2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em
face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que
impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da
incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas
aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a
sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo
Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo,
já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir
juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas
balizas em tema de ordem Constitucional.
4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente
para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma
do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a
abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão
constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade
veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa
sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da
recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso
dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado,
no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional,
sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de
modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A
propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator,
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, no que
foi acompanhado pelos demais, a Turma, por maioria, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencido
o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1972416>>-RS
(INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA ESCOLHA RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.032 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1683812>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1832198>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2443164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64084/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1032 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1032/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f41d8fdf638b5d1240b4e8c7b20df6804eaf79eec701688d7e3c73e374200072
- **SHA-256 do registro documental:** a7a019a04e4fcaa889875cc379d30ecf2893e43ea0af121b5153ccda4fbc0730
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1032%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a7a019a04e4fcaa889875cc379d30ecf2893e43ea0af121b5153ccda4fbc0730
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

