{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29849,"origem":"stj","sha256_origem":"c16b1de0734b5f783cb7fa2a3f875a553e1eaaf9d2948888b3063b37dbd73cf0","registro_original":{"id_fonte":"000842808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026201","numero_registro":"202202883213","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.\nMANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA\nAGRAVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS\nAUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nINATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\n1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento. E, a despeito da\noposição dos embargos de declaração, a controvérsia não foi\nexaminada pela turma julgadora sob o enfoque das normas tidas por\nvioladas, porque foi adotada fundamentação diversa para dar solução\nà controvérsia. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF.\n2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,\nmediante o rito dos recursos repetitivos (Tema n.\n362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como\nsujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais\nou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou\nrural, com fins lucrativos ou não.\n3. O acórdão recorrido fundamentou-se em sintonia com a\njurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição para o\nsalário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas\nentidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da\nPrevidência Social, entendendo-se como tais, para fins de\nincidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o\nrisco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos\nou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º\ndo Decreto 6.003/2006. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade\ndesenvolvida pela recorrida, pessoa física, não possui elementos\ncaracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal\nconclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que\né vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00015","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED DEC:006003 ANO:2006\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PERTINÊNCIA TEMÁTICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP\n(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO -\nEMPRESAS)\n   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362),\n         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -\nPRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2105220>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1932535>>-DF\n(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ATIVIDADE DESENVOLVIDA - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER\nEMPRESARIAL - CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012531>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2011855>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1043829>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 664484>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"874d98a6556d6e93041fa167228f44010ac219cf0ec4cb29421fb470ed0de1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
