# Registro público: STJ — 2026201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c16b1de0734b5f783cb7fa2a3f875a553e1eaaf9d2948888b3063b37dbd73cf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842808
- **Número de registro na fonte:** 202202883213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. E, a despeito da
oposição dos embargos de declaração, a controvérsia não foi
examinada pela turma julgadora sob o enfoque das normas tidas por
violadas, porque foi adotada fundamentação diversa para dar solução
à controvérsia. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,
mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais
ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou-se em sintonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição para o
salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas
entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da
Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de
incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o
risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º
do Decreto 6.003/2006. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade
desenvolvida pela recorrida, pessoa física, não possui elementos
caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal
conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. E, a despeito da
oposição dos embargos de declaração, a controvérsia não foi
examinada pela turma julgadora sob o enfoque das normas tidas por
violadas, porque foi adotada fundamentação diversa para dar solução
à controvérsia. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ,
mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais
ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se em sintonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição para o
salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas
entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da
Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de
incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o
risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º
do Decreto 6.003/2006. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade
desenvolvida pela recorrida, pessoa física, não possui elementos
caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal
conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERTINÊNCIA TEMÁTICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO -
EMPRESAS)
   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362),
         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2105220>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1932535>>-DF
(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ATIVIDADE DESENVOLVIDA - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
EMPRESARIAL - CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012531>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2011855>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1043829>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 664484>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00015
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED DEC:006003 ANO:2006
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2006-12-28%3B6003%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2029251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21900/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17539/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.812.828 do STJ: contribuição para o salário-educação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1812828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.812.828 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuição para o salário-educação, legitimidade passiva e produtor rural pessoa física. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contribuicao, educacao, salario
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1812828%2F)

### [Tema 362 do STJ: Salário-Educação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-362/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 362, o STJ fixou a seguinte tese: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99,

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** educacao, salario
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-362%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c16b1de0734b5f783cb7fa2a3f875a553e1eaaf9d2948888b3063b37dbd73cf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

