# Registro público: STJ — 2000423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceba958e06cf1b88f21fe9548237b83691bf41caf37ae4686ec8f3a1c8beeba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842809
- **Número de registro na fonte:** 202201285063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022
do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre
outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi
tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação
ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser
abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de
não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
- **Item 2 (texto oficial):** A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente
limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos
pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões
do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta
solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n.
284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em
respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia
processual, a constatação da existência de vício insanável relativo
à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação
é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo
ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há
qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de
instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a
ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser
obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo
judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela
sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a
execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. Desse
modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da
legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar
individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria
natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art.
508 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão
presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra,
todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022
do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre
outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi
tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação
ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser
abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de
não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente
limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos
pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões
do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta
solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n.
284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
3. Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em
respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia
processual, a constatação da existência de vício insanável relativo
à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação
é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo
ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há
qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de
instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a
ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula
n. 83/STJ.
4. Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser
obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo
judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela
sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a
execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. Desse
modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da
legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar
individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria
natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art.
508 do CPC/2015.
5. Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão
presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra,
todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2028861>>-MG
(LEGITIMIDADE DE PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1846660>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 381285>>-PE
(PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1987519>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00004 PAR:00003 ART:00508
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141925/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2041163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42726/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2000438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.000.438 do STJ: limites da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000438/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.000.438 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de limites da coisa julgada, condenação implícita e possibilidade em hipóteses excepcionais. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada, limites
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438fdd8caf04607834245e07eb1563f0762c0fea1a687b1fca7861b4b69dc996
- **SHA-256 do registro documental:** ceba958e06cf1b88f21fe9548237b83691bf41caf37ae4686ec8f3a1c8beeba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000438%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ceba958e06cf1b88f21fe9548237b83691bf41caf37ae4686ec8f3a1c8beeba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ceba958e06cf1b88f21fe9548237b83691bf41caf37ae4686ec8f3a1c8beeba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [EREsp 2.036.447 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-2036447/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-2036447%2F)

### [REsp 2.047.521 do STJ: cumprimento de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2047521/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2047521%2F)

### [REsp 2.171.575 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171575/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2171575%2F)

