{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29852,"origem":"stj","sha256_origem":"c61dfdb7ee202fef361496489452325b6d5029389d2d36ea93ae1a4ae083e4c5","registro_original":{"id_fonte":"000842811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982755","numero_registro":"202200256254","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL\nDENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO\nRECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART.\n1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.\n1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto\npor servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso\nseria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade,\npor configurar erro grosseiro.\n2. \"O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de\ninterposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação\nnão é suficiente para a inadmissibilidade do apelo\" (REsp n.\n1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n17/5/2022).\n3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no\nart. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação,\nainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.\nIsso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não\nelenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o\ntribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações\nseja extremamente recomendável.\n 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos\nequívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação,\ndispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que  indicou os nomes e a\nqualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as\nrazões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INOMINADO - CONHECIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1992754>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0460eb1455612d3426ed74be813919ff1bce5a1504f8c3f3b5b3e7228ed9813e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
