{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29853,"origem":"stj","sha256_origem":"995bfa94cc387b632ef01e6290ee2e246cba03c90c625854abda236654f47b82","registro_original":{"id_fonte":"000842812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974553","numero_registro":"202103616556","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO\nESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE.\nREVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega\ncobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada\nentre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença,\nforam julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da\nagravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na\nação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.\n2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos\nbem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos\nrecorridos para entender cabível a cobertura integral do custo\nestudantil.\n3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do\nacórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório  delineado nos autos, além dos contratos objeto da\npresente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso\nespecial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido,\ndestaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n.\n1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 17/12/2018.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - COBRANÇAS INDEVIDAS - REEXAME\nPROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1461217>>-MS, <<REsp 1757735>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa59bec9143bfdd9cdc7bbaaa0b73bc2732b9775955a92163281341ce79e8a8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
