# Registro público: STJ — 1974553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995bfa94cc387b632ef01e6290ee2e246cba03c90c625854abda236654f47b82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842812
- **Número de registro na fonte:** 202103616556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega
cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada
entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença,
foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da
agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na
ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos
bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos
recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo
estudantil.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório  delineado nos autos, além dos contratos objeto da
presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido,
destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n.
1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega
cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada
entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença,
foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da
agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na
ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.
2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos
bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos
recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo
estudantil.
3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório  delineado nos autos, além dos contratos objeto da
presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido,
destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n.
1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - COBRANÇAS INDEVIDAS - REEXAME
PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1461217>>-MS, <<REsp 1757735>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 995bfa94cc387b632ef01e6290ee2e246cba03c90c625854abda236654f47b82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

