# Registro público: STJ — 1876194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29856/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701e0e45fed8612bfd3687badaaf399b828f4511c53c822d93a6dd5e19f2e5b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADADA
DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. PROVEITO
ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO TEMA N. 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, cumpre destacar que a hipótese descrita pela fazenda
pública - inexistência de proveito econômico quando a exceção de
pré-executividade exclui a pessoa do polo passivo da execução fiscal
-, não retrata o cenário dos autos, totalmente diversa, pois a
exceção foi movida para reconhecer que "a Certidão de Dívida Ativa
que acompanha a exordial padece de nulidade, uma vez que o crédito
tributário se encontra com a exigibilidade suspensa" (fl. 183),
entendimento acolhido na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesses casos, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico
obtido, posto que a execução foi considerada nula, equivalendo ao
valor da ação fiscal para fins de estabelecer a base de cálculo da
verba honorária.
- **Item 3 (texto oficial):** "Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de
pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem
fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015"
(AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 10/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ,
firmou as seguintes teses relativas a honorários em desfavor da
fazenda publica: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Agravo interno improvido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADADA
DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. PROVEITO
ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO TEMA N. 1.076/STJ.
1. De início, cumpre destacar que a hipótese descrita pela fazenda
pública - inexistência de proveito econômico quando a exceção de
pré-executividade exclui a pessoa do polo passivo da execução fiscal
-, não retrata o cenário dos autos, totalmente diversa, pois a
exceção foi movida para reconhecer que "a Certidão de Dívida Ativa
que acompanha a exordial padece de nulidade, uma vez que o crédito
tributário se encontra com a exigibilidade suspensa" (fl. 183),
entendimento acolhido na origem.
2. Nesses casos, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico
obtido, posto que a execução foi considerada nula, equivalendo ao
valor da ação fiscal para fins de estabelecer a base de cálculo da
verba honorária.
3. "Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de
pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem
fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015"
(AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 10/8/2022).
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ,
firmou as seguintes teses relativas a honorários em desfavor da
fazenda publica: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Agravo interno improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - VERBA
HONORÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1947999>>-MG,
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
