# Registro público: STJ — 1871811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b90548d82d3fccd0be5db6b7a25e4d8c49416610b072e21e7db8a8cbf61fcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842816
- **Número de registro na fonte:** 202000959179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO
DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte ao
afirmar que o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além
daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que
seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período
superior a cento e vinte dias no ano civil, afasta-se da condição de
segurado especial como rurícola.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.
568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o acórdão recorrido não se afastou do posicionamento desta
Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta
a condição de segurado especial. Na hipótese dos autos, conforme
bem delineado pelo Tribunal a quo, a recorrente foi empregada rural
da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., do ano de 1989
até o ano de 2004, assim como na Usina Goioere. Conclui-se que o
período como trabalhadora por vários anos dentro do período de
carência afasta a recorrente da condição de segurada especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável acolher a tese defendida no recurso especial, pois
evidente a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente qualquer similitude fática a amparar o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO
DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte ao
afirmar que o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além
daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que
seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período
superior a cento e vinte dias no ano civil, afasta-se da condição de
segurado especial como rurícola.
2. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.
568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Assim, o acórdão recorrido não se afastou do posicionamento desta
Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta
a condição de segurado especial. Na hipótese dos autos, conforme
bem delineado pelo Tribunal a quo, a recorrente foi empregada rural
da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., do ano de 1989
até o ano de 2004, assim como na Usina Goioere. Conclui-se que o
período como trabalhadora por vários anos dentro do período de
carência afasta a recorrente da condição de segurada especial.
4. Inviável acolher a tese defendida no recurso especial, pois
evidente a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5.  Ausente qualquer similitude fática a amparar o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRABALHADOR - LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR -
ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL -
SEGURADO ESPECIAL COMO RURÍCOLA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1602157>>-SP, <<REsp 1375300>>-CE
(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA - CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 557666>>-CE
(QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925697>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 47b90548d82d3fccd0be5db6b7a25e4d8c49416610b072e21e7db8a8cbf61fcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47b90548d82d3fccd0be5db6b7a25e4d8c49416610b072e21e7db8a8cbf61fcd
- **SHA-256 do comentário:** 22d0eafaacb7d88c5f3c0e4fa4d0c236229b51030335b40e709a4237eabc0848
