{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29859,"origem":"stj","sha256_origem":"6f7e20b8243c4735e349effc0dd587e3e540a226335629f627808b3cff05e2b8","registro_original":{"id_fonte":"000842818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747499","numero_registro":"202002144133","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO. AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS.\nOMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nVEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação\nadequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à\npretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo.\n2. Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao\ndeslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido\npela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em\nverdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi\ncontrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera\ninsatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de\ndeclaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o\nart. 1.022 do CPC.\n3. O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as\nquestões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou\na partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos\nóbices encontrados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b21ac7513a306ff607813d2156b5f5b3989f6af9f7d5fd8444dee70fb9c23912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
