# Registro público: STJ — 1747499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7e20b8243c4735e349effc0dd587e3e540a226335629f627808b3cff05e2b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842818
- **Número de registro na fonte:** 202002144133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO. AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação
adequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao
deslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido
pela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em
verdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera
insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de
declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o
art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as
questões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou
a partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos
óbices encontrados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO. AUTOCONTRATO. NULIDADE. DANOS MORAIS.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. CONTRATO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação
adequada da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado, conforme demonstro abaixo.
2. Firmadas as premissas fáticas e de direito suficientes ao
deslinde da causa e demonstrado com clareza o caminho percorrido
pela decisão até o julgamento final, não há omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco erro material a serem sanados. Tem-se, em
verdade, inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera
insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de
declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme o
art. 1.022 do CPC.
3. O decisum combatido chegou ao julgamento final de todas as
questões com arrimo e/ou em análise de ordem fático-probatória e/ou
a partir do estudo de instrumentos contratuais. Incidência dos
óbices encontrados nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f7e20b8243c4735e349effc0dd587e3e540a226335629f627808b3cff05e2b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1747499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6f7e20b8243c4735e349effc0dd587e3e540a226335629f627808b3cff05e2b8
- **SHA-256 do comentário:** 49dd3b99b630a86a0e5cd89b5151a30ac6368635deedbfbc7559e7fa510057af
