# Registro público: STJ — 695519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0269318cc47687eb7293621c4302f31348ee85f8b325fa3a2354df8fd74398f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO
INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter
absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a
teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade
por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente
nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da
questão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato
infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de
entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria
necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de
cognição da via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO
INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter
absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a
teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade
por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente
nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da
questão. Precedentes.
2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato
infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de
entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria
necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de
cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
