# Registro público: STJ — 1065969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cfcf9315eee6b738f5cc0a0fdf548af08577c8317cff9845b38d742e5a7f99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CONFORMAÇÃO COM TEMA N. 1.011/STF. DESPACHO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, tratando-se de provimento irrecorrível. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Pedido incidental prejudicado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE CONFORMAÇÃO COM TEMA N. 1.011/STF. DESPACHO DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
 O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos
à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo
de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui
carga decisória, tratando-se de provimento irrecorrível.
Precedentes.
Agravo interno não conhecido. Pedido incidental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO JUDICIAL - SOBRESTAMENTO E RETORNO À CORTE DE ORIGEM -
IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1832670>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1725474>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
