{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29862,"origem":"stj","sha256_origem":"500da403d93fe442f8fa605db19e16b3065ef23b8bf1ed9b1efe63538b3e828e","registro_original":{"id_fonte":"000842821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69210","numero_registro":"202202062852","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA\nEXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME\nDEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO\nDO PARANÁ. INOCORRÊNCIA.\n1. Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à\napresentação dos documentos expressamente discriminados no\ninstrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a\nexclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à\napresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como\nreconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e\ncerto ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3º\nconcurso público de provas e títulos para outorga de delegações de\nnotas e de registro do Estado do Paraná.\n2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca\nexaminadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios\nde correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante\nilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no\ncaso sob análise.\nAgravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - NÃO CUMPRIMENTO - EXCLUSÃO DO CERTAME)\n   STJ - <<RMS 45901>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA BANCA\nEXAMINADORA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 47180>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c28b7b5f13ebdf5540e6f396f6d31717cb5a79d577c500e74732f1d8fee6ad2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
