# Registro público: STJ — 69210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500da403d93fe442f8fa605db19e16b3065ef23b8bf1ed9b1efe63538b3e828e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA
EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME
DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO
DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à
apresentação dos documentos expressamente discriminados no
instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a
exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à
apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como
reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e
certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3º
concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de
notas e de registro do Estado do Paraná.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios
de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no
caso sob análise.
Agravo interno  improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA
EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME
DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO
DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA.
1. Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à
apresentação dos documentos expressamente discriminados no
instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a
exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à
apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como
reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e
certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3º
concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de
notas e de registro do Estado do Paraná.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios
de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no
caso sob análise.
Agravo interno  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - NÃO CUMPRIMENTO - EXCLUSÃO DO CERTAME)
   STJ - <<RMS 45901>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RMS 47180>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
