{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29867,"origem":"stj","sha256_origem":"8a2f61c918f57aaf1303874413135e79e00882602dc34a6e08a815b45129edfd","registro_original":{"id_fonte":"000842827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69390","numero_registro":"202202386075","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE\nISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.\nSERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA\nCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS\nPARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE\nDE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO AO ENTENDIMENTO\nFIRMADO PELO STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS TRABALHADORES EM\nATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA\nTRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança, objetivando reexame do acórdão\nproferido por este Tribunal Pleno, que concedeu a segurança,\nreconhecendo ao impetrante o direito à imediata suspensão dos\ndescontos de imposto de renda em seus contracheques, assim como à\nimediata redução do patamar de incidência da contribuição\nprevidenciária sobre os seus subsídios. No Tribunal a quo, foi\nreformada a decisão colegiada anteriormente proferida para adequá-la\nao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, assim,\ndenegar a segurança.\nII - Primeiramente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de\nJustiça, ao apreciar o recurso especial n. 1.814.919/DF sob a\nsistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.037/STJ), ratificou\no posicionamento jurisprudencial já adotado por esta Corte Superior\nno sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda\nprevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na\nredação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos\nrendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no\nexercício de atividade laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.814.919/DF,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em\n24/6/2020, DJe de 4/8/2020.\nIII - Com efeito, após publicado o acórdão do referido precedente,\nforam opostos embargos de declaração que visavam justamente a\ncorreção de suposta omissão acerca da necessidade de modulação dos\nefeitos do decisum ora embargado, a teor da previsão contida no art.\n927, §3º, do CPC/2015. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de\nJustiça já pacificou o entendimento de que não se configura\npresente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em\nvista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio\nda segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja\nprejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo\nsuperado em momento posterior, situação que não ocorreu no caso dos\nautos em que a jurisprudência já era pacífica e encontrava-se\nconsolidada há bastante tempo no âmbito desta Corte Superior no\nsentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº\n7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das\ndoenças ali enumeradas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.814.919/DF,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em\n14/10/2020, DJe de 28/10/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00006 INC:00014\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.052/2004)","LEG:FED LEI:011052 ANO:2004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - EXERCÍCIO\nDE ATIVIDADE LABORAL - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1814919>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1037)\n(MODULAÇÃO DOS EFEITOS - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1814919>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1467af0a9d128152786012174fbd248b17c738310b35ced990196eeac61e8fbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
