{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29868,"origem":"stj","sha256_origem":"e63272a891222d2efc39f681acb5823b9b181faa344f0bc2907cab9c335a0f2f","registro_original":{"id_fonte":"000842828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041676","numero_registro":"202203800568","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO.\nPRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS\nELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra\ndecisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo,\nindeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de\nsuspensão dos efeitos da Resolução \"P\"SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que\naplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo\nDisciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a reintegração ao cargo\npúblico e funções ocupadas, e o reestabelecimento da elegibilidade\ndo agravante. A Corte deu provimento ao agravo de instrumento.\nII - Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ter se firmado\nno sentido de que não é cabível recurso especial para reanálise do\ndeferimento ou indeferimento de tutelas antecipatórias, em razão da\nnatureza precária e provisória do juízo meritório formado, o que\npode ensejar a sua reversão pela instância ordinária a qualquer\ntempo, caracterizando a ausência de preenchimento do requisito\nconstitucional de esgotamento de instância, o que atrai a aplicação\npor analogia da Súmula n. 735/STF (nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.088.598/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n29/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no\nAREsp n. 1.699.039/MS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de\n17/6/2022), excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso\nespecial quando a decisão que aprecia a concessão da tutela viola\ndispositivo de lei federal, especialmente quando essa violação se dá\nem relação às normas que disciplinam a medida. O voto proferido no\njulgamento do REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Zavascki,\nDJe 8/5/2006 reflete essencialmente esse posicionamento do STJ: \"(..\n.) Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo\nabsoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das\ndecisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu\ndeferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais\nque disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há\nantecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando,\npara o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos\nexigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem\neficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas\nquestões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso\nextraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por\nrecurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos\nespecíficos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco\nde dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não\nhá, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias\nordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito\nafirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a\ncircunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a\nexistência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada\ncom os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da\nsúmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por\nidênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial\nquanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a\nmatéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob\njuízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria,\nsomente haverá \"causa decidida em única ou última instância\",\npressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária,\ncom o julgamento definitivo do mérito.\"\nIII - Verifica-se que o caso em apreço atrai a aplicação da\nexcepcionalidade, em razão da não observância dos art. 300 e 489,\n§1º, I, II e III, do CPC pelo acórdão recorrido. Aquele artigo, para\na concessão da tutela de urgência, exige a análise de elementos que\nevidenciem a probabilidade do direito. Para tanto, deve o juiz, no\nexercício de cognição sumária e levando em consideração os elementos\njá disponíveis nos autos, subsumir minimamente o que alegado pela\nparte (contexto fático) ao direito que ampara o seu pedido, para que\nconclua pela existência ou não da probabilidade do direito. A\nfundamentação trazida pelo acórdão recorrido limitou-se, ao\nverificar a existência do requisito em questão, à probabilidade da\nnarrativa fática, ou seja, ao fato de que a demissão ensejara a\ninelegibilidade, sem, contudo, correlacionar a qualquer mácula que\nlevasse o processo administrativo disciplinar à nulidade e,\nconsequentemente, ao afastamento da penalidade de demissão. Não\nhouve, portanto, a correta submissão do requisito que disciplina a\nconcessão da medida ao fundamento utilizado pelo acórdão, o que leva\nà ofensa aos artigos supracitados.\nIV - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no\nsentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser\nrealizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento\nde que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de\nsua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento\nexplícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe\n26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2088598>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968886>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1699039>>-MS, <<REsp 765375>>-MA\n(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"836f4231212c1dbe2a49f4bea1efc72df7ca9e23e5bbd91ed29f372e13a781a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
