# Registro público: STJ — 2041676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63272a891222d2efc39f681acb5823b9b181faa344f0bc2907cab9c335a0f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842828
- **Número de registro na fonte:** 202203800568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de suspensão dos efeitos da Resolução "P"SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que aplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS
ELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo,
indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de
suspensão dos efeitos da Resolução "P"SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que
aplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a reintegração ao cargo
público e funções ocupadas, e o reestabelecimento da elegibilidade
do agravante. A Corte deu provimento ao agravo de instrumento.
II - Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ter se firmado
no sentido de que não é cabível recurso especial para reanálise do
deferimento ou indeferimento de tutelas antecipatórias, em razão da
natureza precária e provisória do juízo meritório formado, o que
pode ensejar a sua reversão pela instância ordinária a qualquer
tempo, caracterizando a ausência de preenchimento do requisito
constitucional de esgotamento de instância, o que atrai a aplicação
por analogia da Súmula n. 735/STF (nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.088.598/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
29/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no
AREsp n. 1.699.039/MS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
17/6/2022), excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso
especial quando a decisão que aprecia a concessão da tutela viola
dispositivo de lei federal, especialmente quando essa violação se dá
em relação às normas que disciplinam a medida. O voto proferido no
julgamento do REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Zavascki,
DJe 8/5/2006 reflete essencialmente esse posicionamento do STJ: "(..
.) Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo
absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das
decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu
deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais
que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há
antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando,
para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos
exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem
eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas
questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso
extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por
recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos
específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco
de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não
há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito
afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a
circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a
existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada
com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da
súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por
idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial
quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a
matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob
juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria,
somente haverá "causa decidida em única ou última instância",
pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária,
com o julgamento definitivo do mérito."
III - Verifica-se que o caso em apreço atrai a aplicação da
excepcionalidade, em razão da não observância dos art. 300 e 489,
§1º, I, II e III, do CPC pelo acórdão recorrido. Aquele artigo, para
a concessão da tutela de urgência, exige a análise de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito. Para tanto, deve o juiz, no
exercício de cognição sumária e levando em consideração os elementos
já disponíveis nos autos, subsumir minimamente o que alegado pela
parte (contexto fático) ao direito que ampara o seu pedido, para que
conclua pela existência ou não da probabilidade do direito. A
fundamentação trazida pelo acórdão recorrido limitou-se, ao
verificar a existência do requisito em questão, à probabilidade da
narrativa fática, ou seja, ao fato de que a demissão ensejara a
inelegibilidade, sem, contudo, correlacionar a qualquer mácula que
levasse o processo administrativo disciplinar à nulidade e,
consequentemente, ao afastamento da penalidade de demissão. Não
houve, portanto, a correta submissão do requisito que disciplina a
concessão da medida ao fundamento utilizado pelo acórdão, o que leva
à ofensa aos artigos supracitados.
IV - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no
sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser
realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2088598>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968886>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1699039>>-MS, <<REsp 765375>>-MA
(EXAME DE MÉRITO RECURSAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2161852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1982999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-300/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** liminar, requisitos, tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08765bfdfdc19a6b5fa13672cd7fb3f78c5fbc03eeee808d93ce5ef28c202f78
- **SHA-256 do registro documental:** e63272a891222d2efc39f681acb5823b9b181faa344f0bc2907cab9c335a0f2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-300%2F)

### [REsp 1.955.692 do STJ: servidor publico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.955.692 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor publico, impugnação ao cumprimento de sentença e princípio da devolutividade. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** ebc16d0f811c4551e57a4656646b579170c01bf4f103a9d2fd6c5d79b0b83538
- **SHA-256 do registro documental:** e63272a891222d2efc39f681acb5823b9b181faa344f0bc2907cab9c335a0f2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955692%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e63272a891222d2efc39f681acb5823b9b181faa344f0bc2907cab9c335a0f2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e63272a891222d2efc39f681acb5823b9b181faa344f0bc2907cab9c335a0f2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Contestar leilão extrajudicial: vícios, efeitos e urgência](https://wikijuridica.com.br/bancario/anular-leilao-extrajudicial-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fanular-leilao-extrajudicial-imovel%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Liminar de urgência: pedido de retirada rápida de conteúdo lesivo](https://wikijuridica.com.br/digital/liminar-urgente-remocao-conteudo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fliminar-urgente-remocao-conteudo%2F)

