{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29869,"origem":"stj","sha256_origem":"9acc3aca0e5f1bcecdc96624c7adbac229f37da7e7f21ec6a388c3b347a228b1","registro_original":{"id_fonte":"000842829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039300","numero_registro":"202104062800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nMILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO\nDE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 280 DO STF .\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do\nTocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de\nreposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares\ndo Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%.\nII - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte\nnão conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que é defeso o exame de lei local em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula 280 do STF.\nIV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou\nlegislação local, in casu, a Medida Provisória Estadual n. 33/2015,\nconvertida na Lei Estadual n. 2.984/2015, bem como a Lei Estadual n.\n2.822/2013 o que implica a inviabilidade do recurso especial,\naplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\". Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp\n1690029/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 4/9/2020.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1863afe5d0b9d6b487509a40d298db29b7310dd099cf95ec81b1b674b9b3b0d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
