# Registro público: STJ — 2039300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9acc3aca0e5f1bcecdc96624c7adbac229f37da7e7f21ec6a388c3b347a228b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842829
- **Número de registro na fonte:** 202104062800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF . I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Su…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 280 DO STF .
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do
Tocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de
reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares
do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte
não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que é defeso o exame de lei local em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 280 do STF.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Medida Provisória Estadual n. 33/2015,
convertida na Lei Estadual n. 2.984/2015, bem como a Lei Estadual n.
2.822/2013 o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp
1690029/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9acc3aca0e5f1bcecdc96624c7adbac229f37da7e7f21ec6a388c3b347a228b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

