{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2987,"origem":"stj","sha256_origem":"d3c6444943b31f6bcbc0c6c3e84e5ea174e7d5096fa1f1b79beffb6f7c047c6a","registro_original":{"id_fonte":"000812654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"617636","numero_registro":"202002627362","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE\nPENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR RECOLHIMENTO\nDOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 148 DA LEP. VIOLAÇÃO À COISA\nJULGADA. DEBILIDADE FÍSICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É entendimento das duas Turmas componentes da Terceira Seção\ndesta Corte de que é vedada ao Juízo das execuções a substituição da\npena alternativa fixada na condenação, nos termos do art. 148 da\nLEP, sob pena de violação à coisa julgada, sendo dada ao juízo das\nexecuções apenas a possibilidade de alterar a forma de cumprimento\ndas penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de\nfim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às\ncaracterísticas do estabelecimento, da entidade ou do programa\ncomunitário ou estatal. Precedentes.\n2. Na hipótese, além da impossibilidade de acolher o pleito\ndefensivo, tendo em vista o disposto no art. 148 da LEP, nem sequer\nse desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar, mediante laudos\nmédicos, a alegada impossibilidade do paciente de cumprir a pena\nalternativa da forma em que fixada na condenação, seja por sua\ncondição física, seja pela necessidade de realização de\ndeslocamentos para tratamento de saúde. De fato, os documentos\ncolacionados não demonstram: a) a debilidade física do agravante a\nimpedir o cumprimento da pena alternativa imposta; b) que o\nagravante de fato estaria acometido de câncer (há apenas laudo\nevidenciando a presença de pólipo hiperplásico de cólon); c) que o\nagravante necessita de realizar deslocamentos constantes para\ntratamento de saúde; e d) que o paciente faz atualmente uso de\nmedicação para o tratamento da condição alegada pela defesa, já que\nconsta do receituário médico apresentado a necessidade de medicação\npor até 90 dias, porém datada de abril de 2018.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b54fdc363a255290be5367b9893fa30b81e6b557ef4b49dc48b56fc6e293fb2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
